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33 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. A responsabilidade das autoridades aduaneiras deve ser regida pela legislação dos Estados-membros, pelo que a presente iniciativa em nada prejudica a aplicação das disposições da legislação dos Estadosmembros e da União Europeia em matéria de propriedade intelectual, embora a aceitação pelas autoridades aduaneiras de um pedido de intervenção não confira ao titular da decisão o direito a uma indemnização no caso de essas mercadorias não serem detectadas por uma estância aduaneira e serem introduzidas ou se não forem adoptados quaisquer medidas para a sua retenção; 3. O tratamento de dados pessoais na base de dados central da Comissão é efectuado segundo o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e sob a supervisão da autoridade europeia para a protecção de dados; o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes nos Estados-membros deve ser realizado em conformidade com a Directiva 95/46/CE e sob a supervisão da entidade pública independente do Estadomembro referido no artigo 28.º da presente iniciativa; 4. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte V — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice 1. Procedimento 2. Enquadramento 3. Objecto da Iniciativa 3.1. Motivação 3.2. Descrição do objecto 3.3. Caso Português 4. Contexto normativo 5. Observância do princípio da subsidiariedade 6. Observância do princípio da proporcionalidade 7. Opinião do Relator 8. Conclusões 9. Parecer

1. Procedimento Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º. 43/2006, de 25 de Agosto, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras, foi envida à Comissão de Economia e Obras Públicas, distribuída a 24 de Agosto de 2011, para emissão de eventual parecer.

2. Enquadramento 1. A presente proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual a cargo das autoridades aduaneiras, enquadra-se nos objectivos da União Europeia de elaborar um novo plano de acção aduaneira de luta contra as infracções aos