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29 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

bilaterais celebrados entre os Estados-membros e o Brasil.
A política externa da UE no sector da aviação inclui a negociação de acordos globais de serviços aéreos com os principais parceiros, desde que tenha sido demonstrado o valor acrescentado e benefícios económicos de tais acordos.
O Acordo em lide procura assegurar os seguintes objectivos: — A abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e de capacidade, em condições de reciprocidade; — A promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras aéreas, com um mínimo de intervenção e de regulação governamentais; — A não-discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos; — A promoção da cooperação regulamentar e, na medida do possível, a harmonização da regulamentação e das abordagens.

Com a celebração do Acordo pretende-se garantir a abertura progressiva do mercado de transporte aéreo entre a UE e o Brasil, o que poderá gerar até 460 000 passageiros suplementares e até 460 milhões de euros de benefícios para os consumidores no primeiro ano de abertura efectiva do mercado, para além do impacto positivo espectável no mercado de trabalho e estimular o emprego durante vários anos.
De acordo com as previsões, a liberalização do transporte aéreo entre a EU e o Brasil resultará na criação de 980 empregos directos e indirectos no total.
Em síntese o objectivo da presente proposta é a celebração de um Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil.

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro, invoca-se o Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia., ― A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões 1 — A iniciativa em lide relativa à celebração de um Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e