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26 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

Aberto‖1, o Conselho conferiu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos vigentes por um acordo comunitário o ―mandato horizontal‖2.
Em 2003, a União Europeia iniciou, assim, uma política externa comum no sector da aviação com determinados países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. Propôs que se iniciassem negociações específicas com vista à conclusão de acordos globais de aviação com ―parceiros-chave‖3, com vista a reforçar as perspectivas de promoção da indústria europeia e garantir uma concorrência leal, contribuindo simultaneamente para reformar a aviação civil internacional.
No que concerne ao Brasil, desenvolveu-se uma cooperação intensa entre a UE no domínio da aviação civil: No início de 2009, foi negociado um Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos -Acordo Horizontal — entre a UE e o Brasil; Em Dezembro de 2009, tiveram início as negociações de um acordo bilateral sobre a segurança da aviação civil entre a UE e o Brasil; Em Maio de 2010, foi realizada, no Rio de Janeiro, uma cimeira UE/América Latina sobre a aviação civil.
Na sequência dessa cimeira, o Governo brasileiro manifestou à Comissão a vontade de iniciar negociações globais com a UE, no domínio do transporte aéreo, com vista a substituir os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor, entre os Estados-membros e o Brasil, e de estabelecer um quadro regulamentar modernizado que favoreça o crescimento dos serviços aéreos, na perspectiva da Copa do Mundo da FIFA de 2014 no Brasil e dos Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro. Consequentemente, a Comissão apresentou ao Conselho uma recomendação que o autorizava a encetar negociações sobre um acordo global de transporte aéreo com a República Federativa do Brasil, cujo principal objectivo consistia em reforçar a cooperação com este país no sector dos transportes aéreos e no pressuposto que a abertura do mercado de serviços de tráfego aéreo UE-Brasil, traria vantagens para ambas as partes. Em 14 de Julho de 2010, foi já assinado com o Brasil um acordo que diz respeito a determinados aspectos dos serviços aéreos e um acordo no domínio da segurança.

Agora, a Comissão Europeia atravçs da presente proposta de decisão que visa a ―celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Federativa do Brasil, por outro‖, que preconiza a abertura progressiva do mercado de transporte aéreo entre a União Europeia e o Brasil.
Por último, importa realçar que as relações UE/Brasil tiveram uma evolução muito positiva graças ao extraordinário impulso dado pela presidência portuguesa da União Europeia, em 2007, que sob o lema ―Uma União mais forte para um mundo melhor‖ promoveu a primeira Cimeira da União Europeia com o Brasil4. Este encontro realizado, ao mais alto nível, permitiu lançar uma parceria estratégica destinada a melhorar as relações bilaterais e a reforçar o diálogo político sobre questões globais e regionais, bem como a cooperação numa vasta série de domínios de interesse comum.
Na sequência desta cimeira, a UE e o Brasil e manifestaram o seu acordo ao estabelecimento de uma parceria estratégica5 onde ficou bem patente a importância do estreitamento das relações entre os dois actores. O Brasil é um importante parceiro da UE, partilhando com esta não só estreitos laços históricos, culturais e comerciais, como a capacidade de desempenhar um papel decisivo na abordagem de inúmeros 1 Na perspectiva jurídica, os acórdãos «de céu aberto» implicam que os Estados-membros não podem agir de forma isolada na negociação de acordos de serviços aéreos internacionais. Estes serviços devem considerar-se como objecto de interesse comum da União Europeia. COM (2002) 649.
2 Os objectivos de tais acordos consistem em conceder a todas as transportadoras aéreas da UE acesso não discriminatório às ligações entre a Comunidade e países terceiros e tornar conformes com o direito comunitário os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros.
3 COM(2005) 79 — Comunicação da Comissão — Desenvolver a agenda da política externa comunitária no sector da aviação 4 Realizada em 4 de Julho de 2007.
5 COM (2007) 281 Consultar Diário Original