O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

desafios mundiais, nomeadamente as alterações climáticas. No domínio dos transportes aéreos reconhecia-se que ―com cerca de quatro milhões de passageiros por ano em voos regulares, o mercado dos transportes aéreos Brasil-UE tem uma importância crucial na ligação de pessoas e de empresas entre as duas partes.
Para que o sector se desenvolva, os serviços aéreos entre o Brasil e a UE precisam de um quadro jurídico estável. Os acordos sobre transporte aéreo entre o Brasil e os Estados-membros da UE devem por conseguinte ser alterados no intuito de reflectir a existência do mercado único da aviação da UE. Quando o Brasil reconhecer a existência da UE nos seus acordos bilaterais de serviços aéreos, o país poderá tornar-se um importante parceiro em vários aspectos da política de aviação‖.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da presente proposta assenta no artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta de decisão em apreço visa a celebração de um Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil. Neste domínio, a verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União.
As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos acordos em vigor celebrados pelos Estados-membros, a título individual. O Acordo prevê a criação simultânea de condições equitativas e uniformes de acesso ao mercado para todas as transportadoras aéreas da União Europeia e introduz novos dispositivos de cooperação regulamentar entre a União Europeia e o Brasil, em áreas consideradas fundamentais para a realização de serviços aéreos seguros e eficazes. Dado que estes dispositivos abrangem um conjunto de domínios da competência exclusiva da União, pelo que só podem ser viabilizados a nível da União Europeia. Deste modo, os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros.
Conclui-se, portanto, que a proposta em apreço cumpre o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa O objectivo da presente proposta de decisão, visa a abertura progressiva do mercado de transporte aéreo entre a UE e o Brasil.
Actualmente os serviços aéreos efectuados entre a União Europeia e o Brasil assentam em quinze acordos bilaterais celebrados entre os Estados-membros e o Brasil. Porém, e como já aqui referido, a UE iniciou, em 2003, uma política externa comum no sector da aviação com determinados países terceiros. Pelo que a política externa da UE no sector da aviação inclui a negociação de acordos globais de serviços aéreos com os principais parceiros, ―caso tenham sido demonstrados o valor acrescentado e benefícios económicos de tais acordos‖.
Neste contexto, a proposta, em apreço, tem os seguintes objectivos: ―A abertura gradual do mercado em termos de acesso a rotas e de capacidade, em condições de reciprocidade; A promoção de serviços aéreos assentes na concorrência entre transportadoras aéreas, com um mínimo de intervenção e de regulação governamentais; A não-discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos; A promoção da cooperação regulamentar e, na medida do possível, a harmonização da regulamentação e das abordagens‖.

Em suma, o acordo global proposto facilitará os fluxos de trocas comerciais e trará mais vantagens económicas às transportadoras aéreas, aeroportos, passageiros, expedidores, indústria do turismo e, de um modo geral, à economia da União Europeia e do Brasil. Além disso, modernizará e harmonizará o quadro regulamentar dos transportes aéreos entre a UE e o Brasil.

Consultar Diário Original