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19 | II Série A - Número: 059 | 3 de Novembro de 2011

países supra citados, ao também referido acordo. Surge desta forma um acordo quadrilateral (Cover Letter Agreement) bem como um acordo adicional respeitante às disposições internas entre a União Europeia, o reino da Noruega e a Islândia.
Considerando que o reino da Noruega e a Islândia são parte integrante do Espaço Comum Europeu da Aviação, estes acordos assegurarão um quadro regulamentar coerente para os voos entre os Estados Unidos da América e o mercado único da aviação da União Europeia, incluindo a Islândia e o reino da Noruega.
O presente acordo trará benefícios comerciais para as transportadoras aéreas e os consumidores da UE e assegurará, em especial, a coerência do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA com a política comum de transporte aéreo escandinava. Além disso, a presente proposta salvaguarda o carácter bilateral do Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA. Actualmente as transportadoras aéreas da UE não podem realizar voos entre o reino da Noruega e a Finlândia e países terceiros, bem como as transportadoras norueguesas e finlandesas também não podem prestar serviços entre a UE e os EUA.
O reino da Noruega e a Islândia adoptaram todo o acervo comunitário no domínio da política de aviação.
Esta adesão dos dois países ao Acordo EU-EUA permite assegurar que todas as transportadoras europeias que aplicam o acervo comunitário realizem serviços aéreos transatlânticos num quadro harmonizado.
Os objectivos de tais acordos consistem em conceder às transportadoras aéreas em questão, acesso não discriminatório às ligações entre a Comunidade e países terceiros e tornar os acordos quadrilaterais entre a União Europeia e Estados-membros, os Estados Unidos da América e países terceiros conformes com o direito comunitário.
E permitem ainda constituir um precedente a outros acordos da UE no domínio da aviação.
Base Jurídica: Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º6, alínea a), subalínea v).

3. Princípios da subsidiariedade e proporcionalidade Neste caso, o princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que os objectivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente alcançados ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo melhor atingidos ao nível da União Europeia e ainda porque a proposta em questão não é da competência exclusiva da União Europeia. Ou seja, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade pois o objectivo da adesão de países terceiros ao Acordo de Transporte só pode ser alcançado a nível da União Europeia. A presente proposta não altera o Acordo de Transporte Aéreo entre EU-EUA, pois limita-se a garantir a coerência entre o mercado comum da aviação da Europa e o quadro regulamentar aplicável aos voos transatlânticos.

O quadro regulamentar do Espaço Comum Europeu não é afectado, nem tão pouco cria novas obrigações para as autoridades da aviação nem para a indústria da União Europeia, antes pelo contrário concede novos direitos às transportadoras aéreas da UE e assegura uma total coerência entre o Acordo de Transporte Aéreo UE-EUA e a política comum de transporte aéreo escandinava.
Perante os dois pressupostos anteriormente mencionados, a presente proposta respeita de igual forma o princípio da proporcionalidade.

4. Escolha de instrumentos e implicação orçamental O acordo quadrilateral e um acordo adicional são os instrumentos mais eficazes para assegurar o alargamento pleno do Acordo de Transporte Aéreo EU-EUA à Islândia e ao Reino da Noruega, salvaguardando concomitantemente o carácter bilateral do acordo. A presente iniciativa não tem incidência no orçamento da União Europeia.

Parte IV — Conclusões e Parecer

Face ao exposto, concluiu-se que: 1. O procedimento adoptado pela Assembleia da República ao disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ou seja ― A Assembleia da Repõblica emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência Consultar Diário Original