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46 | II Série A - Número: 066 | 11 de Novembro de 2011

construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Justiça e à modernização da justiça; — Artigo 72.º (Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) — alteração da redacção do n.º 6 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, relativo ao cálculo da pensão ilíquida do magistrado judicial jubilado que não pode ser superior à do juiz no activo de categoria idêntica líquida das quotas para a Caixa Geral de Aposentações; aditamento do artigo 32.º-B, que prevê que as pensões de aposentação dos magistrados jubilados “podem ser objecto de contribuições extraordinárias nos termos da Lei do Orçamento de Estado”; — Artigo 73.º (Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro) — alteração da redacção do n.º 4 do artigo 148.º, do Estatuto do Ministério Público, e aditado o Artigo 108.º B, no mesmo sentido do estipulado no Artigo 72.º; — Artigo 140.º (Alteração à Lei Geral Tributária, Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) — com alteração dos artigos 19.º, 23.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 52.º, 54.º, 57.º, 59.º, 61.º, 68.º e 100.º, incluindo, entre outros aspectos, a integração da caixa postal electrónica no domicilio fiscal, a definição de prazos e aplicação de juros de mora; artigo 141.º, aditamento do Artigo 60.º A à Lei Geral Tributária, relativo a utilização das tecnologias da informação e da comunicação; artigo 142.º, sobre disposições transitórias da mesma lei, relativas a prazos; — Artigo 143.º (Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Administrativo) — alteração à redacção de inúmeros artigos do Código de Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, nomeadamente sobre emissão de certidões e termos, políticas de arquivamento, âmbito da utilização da caixa postal electrónica, enquadramento e aplicação da disposição antiabuso, competência para os actos de execução, garantia e condições de penhora, prazo para a requisição pelo administrador de insolvência da avocação dos processos em que o insolvente seja executado ou responsável, para serem apensados ao processo de insolvência; prazos para a apresentação da certidão das dívidas do insolvente à Fazenda Pública, prazos para oposição à execução, pagamento das dívidas exigíveis em processo executivo e termos da penhora, etc.; Artigo 144.º, que revoga normas do Código de Procedimento Tributário e artigo 145.º, relativo a disposições transitórias; — Artigo 146.º (Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias) — alteração de inúmeros artigos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, estabelecendo montantes de coimas; Artigo 147.º, Aditamento de normas ao Regime, que estabelece a moldura penal para diversas infracções tipificadas; — Artigo 148.º sobre Custas dos Processos Tributários (Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro); 149.º Alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro; — Artigo 151.º (Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária) e 152.º (Norma revogatória no âmbito do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária); — Artigo 189.º — Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado — reverte a favor do Fundo para a modernização da Justiça 50% o produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado; — Artigo 190.º — Depósitos Obrigatórios existentes na CGD — e cuja transferência imediata para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça se define; Artigo 191.º — Determina que se consideram perdidas a favor do IGFIJ I.P. as quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais e que prescrevam; Artigo 192.º — Considera perdidos a favor do IGFIJ, I.P. os valores à ordem de processos judiciais eliminados, depositados na CGD ou à guarda dos tribunais; — Artigo 201.º — Norma transitória — Possibilidade de, na vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, os magistrados jubilados poderem prestar serviço judicial, sem aumento de despesa.
II — Opinião da Relatora Sem prejuízo de a relatora reservar opinião mais fundamentada sobre a presente iniciativa legislativa para o debate, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, antecipa-se que o quadro orçamental apresentado para a área da Justiça é manifestamente insuficiente, quando está em causa a sustentabilidade financeira do sector e o programa de reformas estruturais assumido.