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49 | II Série A - Número: 066 | 11 de Novembro de 2011

— Iniciar o programa de integração dos subsistemas de saúde das forças de segurança no Sistema Nacional de Saúde, com a previsão de impactos positivos progressivos (cfr. artigo 178.º da PPL)1; — Implementar um plano estratégico e operacional para o inter-relacionamento entre os organismos responsáveis pela prevenção e o combate às situações de emergência e o Serviço 112, com impacto positivo já em 2012; — Racionalização da ocupação do espaço, com a reafectação, especialmente a nível distrital, de património próprio abandonando-se, sempre que possível, a política de arrendamento de imóveis; — Diminuição da despesa com investimento, com um impacto positivo de 5,6 milhões de euros. Já ao nível sectorial, o MAI irá implementar em 2012, as seguintes medidas operacionais:
— Gabinetes Governamentais, Serviços Centrais e Distritais: racionalização dos serviços com a eliminação de 21 entidades e um impacto na ordem dos 4 milhões de euros; implementação de um modelo de gestão de serviços partilhados com a criação de economias de escala; — Forças de Segurança: reorganização interna das Forças e Serviços de Segurança, com vista à melhoria da eficiência operacional; reforço da cooperação entre as forças de segurança, incentivando a partilha de informações; consolidação dos esforços de construção, remodelação e conclusão de instalações e infraestruturas das forças de segurança, com o objectivo de melhorar as condições de trabalho, proporcionando meios acrescidos de funcionamento com eficácia e eficiência financeira; reforço do controlo das fontes de perigo à estabilidade social através de acções sistemáticas; — Segurança Rodoviária: Incremento da fiscalização no quadro contraordenacional; melhoria contínua dos indicadores de sinistralidade rodoviária; avaliação dos sistemas existentes; dinamização da cooperação com instituições da sociedade civil; — Sistema de Protecção Civil: dinamização da interoperabilidade nos domínios da emergência e segurança; avaliação do dispositivo disponível para o desempenho dos corpos de bombeiro. Ainda a nível sectorial, no âmbito da reorganização interna das Forças e Serviços de Segurança e com vista à melhoria da eficiência operacional, destaque para o reposicionamento remuneratório parcial decorrente da entrada em vigor da nova tabela em Janeiro de 2010 e suspensão da sua aplicação que ocorreu em Outubro de 2010, e foi confirmada com o Orçamento de Estado para 2011. O objectivo central desta medida é o de terminar com situações de distorções graves de remunerações diferenciadas para as mesmas categorias profissionais, que é altamente lesiva da hierarquia que as forças de segurança têm que garantir para a sua coesão e disciplina. Embora o tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto2, não conte para efeitos de promoção e progressão, nem para mudanças de posição remuneratória ou categoria (nos casos em que estas dependam apenas do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito) — artigo 17.º da PPL -, o Orçamento rectificativo (PPL 26/XII/1 GOV), no seu artigo 2.º, que altera o artigo 24.º da Lei n.º 55A/2010, de 31/12, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26/08, determina que: “(…) 12.O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril3, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas 1 “Os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, regulados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 90/98, de 14 de Abril, 279/99, de 26 de Julho, e 234/2005, de 30 de Dezembro, e pelas Leis n.ºs 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e PSP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e da assistência na doença a militares das Forças Armadas (ADM), regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, são suportados pelo Orçamento do SNS.” — n.º 1 do artigo referido 2 Vigência que, nos termos da PPL (art. 17.º, n.º 1), será mantida durante o ano de 2012.
3 Lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.