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52 | II Série A - Número: 066 | 11 de Novembro de 2011

Refira-se, no que concerne às PPP7, que no sector da segurança, o SIRESP8 representa cerca de 2,9% do valor total a pagar pelo ente público (directa ou indirectamente) ao privado — encargos líquidos.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei 27/XII/1, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões 1. O Governo apresentou à Assembleia da República, a 17 de Outubro de 2011, a Proposta de Lei n.º 27/XII/1 referente ao Orçamento do Estado para 2012.
2. Esta iniciativa foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitir parecer sobre as matérias da sua competência, incidindo no caso vertente exclusivamente sobre a área da Administração Interna.
3. A discussão e votação na generalidade da proposta de lei em apreço já se encontram agendadas para as reuniões do Plenário da Assembleia da República dos dias 3 e 4 de Novembro de 2011.
4. A reorganização das Forças de Segurança e a criação de interoperabilidade entre os serviços do MAI são apresentados pelo Governo como objectivos primordiais, sendo adoptadas medidas estratégicas transversais para 2012 e prevista a implementação de medidas operacionais.
5. A despesa total consolidada do ministçrio em 2012 ç de 1978 M€, representando uma diminuição de 4,5% face à estimativa de 2011. Parte IV - Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 27/XII/1ª — Orçamento do Estado para 2012, na parte respeitante à área da Administração Interna, está em condições de ser apreciada na generalidade pelo plenário da Assembleia da República.
7 Parcerias Público-Privadas.
8 Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal.