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31 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Teresa Meneses, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP)

Data: 14 de Novembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada no dia 14 de Outubro, baixou na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designado autor do parecer o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS) na reunião da Comissão de 18 de Outubro. A respectiva discussão na generalidade, inicialmente agendada para a sessão plenária de 21 de Outubro, foi, a solicitação do Grupo Parlamentar do BE, motivada pelo facto de a mesma ter sido objecto, nos termos legais e regimentais aplicáveis, de apreciação pública, por estar em causa legislação laboral, a qual decorreu pelo período de 20 dias de 21 de Outubro a 9 de Novembro desagendada na sequência de deliberação da Conferência de Líderes de 19 de Outubro. Posteriormente, na Conferência de Líderes de 9 de Novembro foi a discussão, na generalidade em Plenário, da Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª) agendada para o Plenário de 2 de Dezembro.
Esta proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Também nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. Porçm, na iniciativa sub judice, o Governo não faz qualquer alusão a consultas directas que tenha efectuado.
Na exposição de motivos e de acordo com o Governo ―(») justifica-se a admissibilidade da renovação extraordinária do contrato a termo certo (») apenas aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente diploma, que atinjam o limite máximo de duração ou de renovações até 30 de Junho de 2013. Além disso, admitem-se apenas duas renovações extraordinárias com a duração máxima de 18 meses‖.
Quanto ao regime e ao modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto da renovação, ―relativamente ao tempo decorrido atç á renovação extraordinária, a compensação ç calculada de acordo com o regime constante do Código do Trabalho, isto é, três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante este não exceda ou seja superior a seis meses. A partir da renovação extraordinária, a compensação será calculada de acordo com os novos critérios, isto é, 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade (equivalentes a 1,67 dias por cada mês de trabalho), sendo o montante da compensação calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano. A compensação será o resultado da soma destas duas componentes.‖