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32 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente proposta de lei visa alterar o Código do Trabalho (CT2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
Os contratos de trabalho a termo estão previstos no artigo 148.º (―Duração de contrato de trabalho a termo‖) e no artigo 149.º (―Renovação de contrato de trabalho a termo certo‖) do Código do Trabalho. O n.º 1 do artigo 148.º define os limites máximos de duração dos contratos de trabalho a termo.
O artigo 344.º do Código do Trabalho define a caducidade do contrato de trabalho a termo certo e o montante da compensação relativa à caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador.
O Programa do XIX Governo Constitucional expõe no Capítulo ―Finanças Põblicas e Crescimento‖, relativo ao Emprego e ao Mercado de Trabalho, que ―devido á actual situação de emergência social, a renovação dos contratos a termo que caduquem nos próximos 12 meses deve ser admitida‖.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BASSANINI, Andrea; NUNZIATA, Luca; VENN, Danielle – Job protection legislation and productivity growth in OECD countries. Economic policy. ISSN 0266-4658. London. n.º 58 (Apr. 2009), p. 349-402 - Cota: RE-329 Resumo: Parte-se do princípio de que à medida que a idade das populações dos países da OCDE aumenta e a população activa diminui, se torna cada vez mais importante o crescimento da produtividade e o incremento da participação de grupos demográficos sub-representados no mercado de trabalho. Assim, as políticas de promoção da produtividade são fundamentais nas próximas décadas. No entanto pouco se sabe sobre o efeito da legislação, relativa à protecção laboral, na produtividade. Este artigo pretende analisar precisamente esta questão com vista a ajudar à tomada de decisões políticas nesta área.


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