O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

actividade resultantes de circunstâncias excepcionais ou de actividades sazonais, mas também para a substituição de trabalhadores ausentes por doença, férias, etc.
A contratação a prazo não é admitida quando se trata de substituir trabalhadores em greve; para as empresas que tenham efectuado despedimentos colectivos nos seis meses precedentes à contratação, salvo alguns casos particulares indicados pela lei; para as empresas que são admitidas na ―Caixa Integração Ganhos‖; para as empresas em situação irregular relativamente ás normas em matéria de segurança no trabalho.
Forma do contrato: a fixação de termo deve resultar de um acto escrito, no qual são para além disso especificadas as razões da contratação a tempo determinado, na sua falta, o contrato considera-se por tempo indeterminado. Uma cópia do acto escrito (contrato) deve ser entregue ao trabalhador no prazo de cinco dias a contar do início da relação laboral. A forma escrita não é exigida quando a duração da relação de trabalho não supere os 12 dias.
Duração: o contrato de trabalho não pode ter uma duração inicial superior a 36 meses.
Prolongamento: o prazo final do contrato pode ser prolongado, por uma vez, quando o contrato inicial tem uma duração inferior a três anos e com o consentimento do trabalhador. O prolongamento é admitido quando subsistam razões objectivas e se refira à mesma actividade laboral para a qual tinha sido estabelecido o contrato inicial. Em tal caso, a duração total da relação laboral (duração inicial + prolongamento) não pode superar os três anos.
Readmissão a prazo: há uma regulamentação apropriada para a hipótese em que o trabalhador seja contratado mais que uma vez com contratos a prazo pela mesma empresa. Nesse caso, se o trabalhador é contratado novamente com contrato a prazo quando faltem entre 10 a 20 dias para o seu termo, desde que o primeiro contrato fosse de duração respectivamente inferior ou superior a seis meses, o segundo contrato é considerado por tempo indeterminado.
Se, pelo contrário, o trabalhador é novamente admitido com contrato a prazo imediatamente após o termo do primeiro contrato, de modo a que, entre o primeiro e o segundo contrato, não se verifique nenhuma solução de continuidade, a relação laboral considera-se por tempo indeterminado desde a estipulação do primeiro contrato.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existem qualquer iniciativa nem petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Em 21/10/2011, a Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu, nos termos do artigo 142.º do Regimento, a apreciação da iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição1.
A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do DAR no dia 21 de Outubro de 2011, para apreciação pública pelo período de 20 dias, que decorreu até ao dia 9 de Novembro de 2011.
Contributos de entidades que se pronunciaram Até ao dia 9 de Novembro de 2011, foram remetidos à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST) 98 pareceres: 2 de Confederações Sindicais (UGT e CGTP), 2 de Confederações Patronais (CIP e CCP), 1 de Federação Sindical, 2 de Associações Sindicais, 52 de Comissões Sindicais, 1 de Comissão Inter-Sindical, 1 de Coordenadora de Comissões de Trabalhadores, 12 de Comissões de Trabalhadores, 1 de Plenário de 1 O parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, publicado na II Série A do DAR n.º 58 de 31.10.2011, pode ser consultado neste link.


Consultar Diário Original