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40 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

Prevê-se que o Estado tenha direito de voto em situações nas quais estejam em causa alterações de relevo para a instituição de crédito, tal como sucede, designadamente, nos casos de cisão, fusão e transformação. Numa fase inicial da recapitalização (primeiros três anos) o Estado não pode alienar as participações sociais adquiridas. De acordo com o Governo, esta limitação pretende assegurar a estabilidade da estrutura accionista da instituição de crédito, e que determina, por seu turno, que a alienação das participações sociais só possa ocorrer em benefício dos accionistas existentes de acordo com as regras do direito de preferência, caso a instituição atinja os níveis de capitais próprios exigidos pelo plano de recapitalização inicialmente definido.
No total, o período de intervenção do Estado para recapitalização das instituições de crédito não pode exceder os cinco anos, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, na redacção que lhe é dada pela iniciativa em análise. Este período é dividido em duas fases, de três mais dois anos, em que a segunda fase tem especialmente em vista as instituições de crédito que tenham beneficiado de um montante de recapitalização mais elevado e que, no decurso do plano de recapitalização acordado com o Estado, não se tenham mostrado capazes de alcançar os objectivos ali estabelecidos na fase inicial.
Neste caso, bem como em situações de incumprimento do plano de recapitalização, os poderes do Estado passarão a acompanhar, em toda a sua amplitude e extensão, aqueles que normalmente resultam da detenção das participações sociais que haja adquirido, o que significa, nomeadamente, o livre exercício da totalidade dos direitos de voto, assim como a possibilidade de nomear ou de reforçar o número de membros dos órgãos de administração e de fiscalização, sem estar agora limitado à nomeação de administradores não executivos, como sucede na primeira fase.
Fica igualmente definido na presente iniciativa que compete ao Banco de Portugal o acompanhamento e a fiscalização da execução das medidas propostas, remetendo ao Governo relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crçdito abrangidas. Por sua vez, ―semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República das operações de capitalização realizadas e sua execução‖.
Este plano de apoio à recapitalização dos bancos nacionais no valor de 12 mil milhões de euros, para apoiar o cumprimento de novas exigências de capital de acordo com as regras de auxílios de Estado da União Europeia, permitirá contribuir, nomeadamente, para o reforço dos níveis de capitais próprios das instituições bancárias (Core Tier 1), igualmente previsto no referido Programa de Assistência Europeia, cujo rácio deverá atingir 9% até final de 2011 e 10% até final de 2012, a manter posteriormente.
Para consecução dos objectivos declarados, a proposta de lei procede à alteração e revogação de algumas disposições da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro (artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º,8.º, 9.º,10.º, 11.º, 12.º,13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º). Procede, ainda, ao aditamento de um novo artigo 4.º-A (Remuneração do investimento público) e 16.º-A (Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito).
De referir, por fim, que a proposta de lei procede à republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 22 de Novembro.

Parte III – Conclusões 1) A iniciativa legislativa – PPL 30/XII (1.ª) – do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da república, observando igualmente o disposto nos artigos 120.º, 123.º e 124.º do mesmo Regimento e não padece de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República;