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44 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 3 de Novembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo esclarecendo embora, na exposição de motivos, que esta sua iniciativa se enquadra nas medidas a adoptar em cumprimento do Programa de Auxílio Económico e Financeiro, não junta à sua proposta de lei quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado.
No que concerne a pareceres solicitados, conforme consta da Parte V da presente Nota Técnica, embora não se encontre junto ao processo da iniciativa, o Governo informou a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, ter procedido à consulta da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu, não se encontrando os pareceres daquelas instituições disponíveis, à data da elaboração da presente Nota Técnica.
Ouvida a Conferência de Líderes, a Presidente da Assembleia decidiu agendar1 o debate e a votação na generalidade da Proposta de Lei n.º 30/XII (1.ª) para a data já indicada supra, ou seja, para uma sessão plenária extraordinária no próximo dia 22 de Novembro.
Para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar ainda o seguinte: Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que não é modificado por esta iniciativa, aquela lei deveria ter sido reapreciada no prazo máximo de seis meses, presume-se que contados da data da sua publicação, sem prejuízo de poder ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificassem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.
As referências feitas pela Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, ao Estado, abrangem as sociedades cujo capital seja detido totalmente, directa ou indirectamente, pelo Estado (artigo 22.º que não sofre igualmente qualquer alteração).
Refira-se ainda que, em conformidade com o seu artigo 23.º, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro carecia de regulamentação, cabendo ao membro do Governo responsável pela área das finanças definir, por portaria, os procedimentos necessários à sua execução. A Portaria n.º 493-A/2009, de 8 de Maio, que procedeu à definição dos procedimentos necessários à sua execução, em matéria de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público, entrou em vigor em 9 de Maio de 2009, não tendo sofrido alterações até à data. Os termos da regulamentação constantes do artigo 23.º 1 Súmula n.º 14 da Conferência de Líderes, de 09/11/2011.


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