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45 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, são agora alterados por esta iniciativa, não se fazendo qualquer referência à mencionada portaria que procedeu à regulamentação nos termos do disposto neste artigo 23.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, foi alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010) que modificou o seu artigo 2.º, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011) que modificou o n.º 3 e revogou o n.º 4 do mesmo artigo 2.º.
Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efectivamente, a terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, o que já consta do título da proposta de lei.
Nos termos da alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor quando os diplomas em causa revistam a forma de lei ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, pelo que, no caso presente, deve proceder-se à republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro. Em conformidade, o Governo, no artigo 6.º da proposta de lei, prevê a republicação desta lei, em anexo que dela faz parte integrante.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 7.º da proposta de lei, no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Conforme já referido supra, a presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que resultou da aprovação da Proposta de Lei n.º 229/X (4.ª), que ―estabelecia medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros‖.
A Lei n.º 63-A/2008 foi, entretanto, alterada pelas leis de Orçamento do Estado para 2010 e 2011. Foi alterado o artigo 2.º pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (OE 2010); bem como o n.º 3 e revogado o n.º 4 do mesmo artigo (na redacção da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE 2011).
A mesma lei foi aplicada pela Portaria n.º 439-A/2009, de 8 de Maio, que ―Procede á definição dos procedimentos necessários à sua execução, em matéria de operações de capitalização de instituições de crçdito com recurso a investimento põblico‖.


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