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38 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

Trabalhadores, 1 de Comité Europeu de Trabalhadores, 9 de Delegados Sindicais e 14 de Representantes dos Trabalhadores em Comissões de Saúde e Segurança no Trabalho, os quais ficarão em breve disponíveis para consulta na página Internet da CSST.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação actualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.O 30/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS)

Pareceres das Comissões de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Economia e Obras Públicas, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexos contendo os pareceres do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e da Associação Portuguesa de Bancos

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

1 – Introdução Em 7 de Novembro de 2011 deu entrada na Assembleia da República (AR) a Proposta de Lei (PPL) n.º 30/XII (1.ª) do Governo que visa ―Proceder á terceira alteração á Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros‖, a iniciativa foi admitida e distribuída no dia seguinte, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP). A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e foi aprovada em Conselho de Ministros, em 3 de Novembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A discussão e votação na generalidade da proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 22 de Novembro.