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28 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

antecede a PPL objecto do presente Parecer, o Governo referencia «(») a situação dos trabalhadores que não têm vínculo permanente», bem como, «(») as dificuldades de entrada no mercado de trabalho, nomeadamente para aqueles que estão à procura do primeiro emprego ou que se encontram actualmente desempregados» e, ainda, a «(») difícil situação económica e social que afecta o País», para concluir que se impõe «») a adopção de medidas urgentes e indispensáveis à manutenção dos postos de trabalho e que podem contribuir para a redução da taxa de desemprego».
No que tange ao regime de compensação por cessação aplicável aos contratos de trabalho que venham a ser renovados ao abrigo do novo regime a aprovar, o Governo alega que o mesmo tem em vista «(») conciliar a extensão da duração destes contratos (») com as modificações recentemente aprovadas no sentido de fixar em 20 dias de retribuição base e diuturnidades o montante de compensação por cessação do contrato de trabalho (»)» e que, nessa medida, «a compensação será determinada de modo a assegurar uma transição gradual e a proteger as expectativas dos trabalhadores».
Face aos objectivos enunciados, justifica-se, na opinião do Governo, a apresentação da PPL 25/XII (1.ª) que prevê, em concreto, as seguintes soluções normativas:

i) A admissibilidade de duas renovações extraordinárias, cuja duração total não pode exceder 18 meses, dos contratos a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam os limites máximos de duração até 30 de Junho de 2013.
ii) A conversão em contrato sem termo dos contratos de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os referenciados limites [duas renovações extraordinárias e duração total superior a 18 meses].
iii) O regime de compensação por cessação aplicável aos contratos objecto de renovação extraordinária, estabelecendo que relativamente ao tempo decorrido até à renovação extraordinária a compensação é calculada de acordo com o regime previsto no Código do Trabalho [três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante este não exceda ou seja superior a seis meses] e que, a partir da renovação extraordinária, a compensação será calculada de acordo com as novas regras [1,67 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de trabalho] aprovadas pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro [Procede à segunda Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação ao contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho].

Em síntese, não obstante reconhecer expressamente que o contrato de trabalho a termo se encontra pensado para fazer face a necessidades transitórias das empresas ou relacionadas com o tipo de actividade exercida, a PPL 25/XII (1.ª) encerra soluções normativas que vão no sentido de permitir a renovação extraordinária dos contratos a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração previstos no Código do Trabalho, independentemente dos pressupostos que estiveram na origem da sua celebração.

3. Enquadramento legal e antecedentes A disciplina jurídica que rege o contrato de trabalho a termo resolutivo [certo e incerto] encontra-se prevista no Código do Trabalho [CT], aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua actual redacção, nomeadamente, na Subsecção I, da Secção IX, do Capítulo I, do Título II.
O CT prevê expressamente as situações de admissibilidade do contrato de trabalho a termo [cf. artigo 140.º], bem como os limites máximos da respectiva duração e número de renovações [cf. artigo 148.º], cuja violação determina a conversão em contrato sem termo [cf. n.º 2, alínea b) do artigo 148.º]. De salientar, ainda, que o CT considera como único contrato aquele que seja objecto de renovação [cf. n.º 4 do artigo 149.º].
Através da PPL 25/XII (1.ª), este regime de duração máxima dos contratos de trabalho a termo é derrogado no que se refere aos contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do disposto do CT e que atinjam