O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

colectiva de direitos, das excepções e limitações, bem como do cumprimento efectivo do direito de autor nas redes digitais, em especial a Internet.
A Comissão pretende ouvir as partes interessadas, antes de tomar novas iniciativas.
Para isso, realiza uma consulta pública. As contribuições podem ser enviadas até 18 de Novembro de 2011.

Em face do exposto, a Comissão de Educação, Sociedade e Cultura conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que se trata de um documento não legislativo da Comissão – Livro Verde.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Educação, Sociedade e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Maria José Castelo Branco — A Vice-Presidente da Comissão, Odete João.

———

PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE O PROJECTO DE REGULAMENTO DA COMISSÃO ECONÓMICA PARA A EUROPA DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO À SEGURANÇA DOS PEÕES E AO PROJECTO DE REGULAMENTO DA COMISSÃO ECONÓMICA PARA A EUROPA DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO ÀS FONTES DE ILUMINAÇÃO POR DÍODO EMISSOR DE LUZ (LED) E RESPECTIVAS RECTIFICAÇÕES — COM(2011) 435

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER PARTE VI – ANEXO

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da União Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à segurança dos peões e ao projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) e respectivas rectificações [COM (2011) 435].