O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

Sublinha-se ainda que ―a Internet oferece ao sector audiovisual oportunidades para desenvolver ainda mais o seu potencial e chegar a audiências mais vastas a nível europeu e a nível mundial. De facto, do ponto de vista criativo e cultural, promover o mercado único faz sentido: embora a dimensão dos mercados nacionais possa não ser suficientemente grande para viabilizar certos nichos de mercado, a agregação poderá aumentar a viabilidade comercial do mercado global.‖ Parte-se da ideia de que o mercado televisivo europeu é o segundo maior mercado regional do mundo, depois dos Estados Unidos da América. Cresceu 12% entre 2006 e 2010, tendo metade desse crescimento ocorrido entre 2009 e 2010, para atingir um volume de negócios anual de 84,4 mil milhões de euros em 2010.
De referir que a distribuição televisiva é cada vez mais diversificada. Em 2009, os serviços por satélite representavam 31% do mercado televisivo da UE, os serviços por cabo 30%, a televisão digital terrestre 25% e a televisão por Internet 5% (IPTV).
Também os serviços de vídeo a pedido («Video-on-Demand», ou VoD) incluem a venda e o aluguer em linha de obras audiovisuais «de catálogo», principalmente filmes de longa-metragem, mas também ficção audiovisual, documentários, programas educativos, desenhos animados, etc. O emergente mercado de serviços VoD na Europa é dinâmico, diversificado e encontra-se em franco crescimento, embora registe actualmente algum atraso em relação aos Estados Unidos.

– MERCADO ÚNICO DIGITAL PARA OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL Neste primeiro capítulo a Comissão foca a questão de ―saber como seria determinado o «país de origem« no que respeita ás transmissões em linha‖ (no que respeita á radiodifusão por satçlite, o acto de comunicação verifica-se apenas no Estado membro onde os sinais portadores do programa são introduzidos, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, numa cadeia ininterrupta de comunicação que conduz ao satélite e deste para Terra - Directiva «Satélite e Cabo», artigo 1.º, n.º 2, alínea b).
Salienta que ―esta questão ç especialmente relevante para os serviços a pedido pagos, onde a introdução do princípio do «país de origem» poderia facilmente implicar a arbitragem regulamentar, ou seja, a escolha do país de estabelecimento pelo prestador do serviço em função das facilidades que lhe fossem concedidas.‖ O presente Livro Verde tambçm refere que Comissão se comprometeu ―a analisar a abordagem mais ambiciosa da criação de um Código Europeu dos Direitos de Autor õnico e abrangente.‖ Esse Código Europeu dos Direitos de Autor universal poderia basear-se numa codificação das actuais directivas da UE em matéria de direitos de autor, devendo ser avaliada a necessidade de reforçar a harmonização actual.
Poderia igualmente ser uma oportunidade para verificar se as actuais excepções e limitações aos direitos de autor, permitidas pela Directiva «Sociedade da Informação» (Directiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2011, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação), devem ser actualizadas.
Além de um Código desse tipo, sugere-se que poderia ser analisada a viabilidade de criar um regime de direitos de autor único mas facultativo, com base no artigo 118.º do TFUE57 (Comunicação da Comissão Europeia «Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual», COM(2011) 287, p. 11.).
Poderia ser disponibilizado um regime opcional, numa base voluntária, que coexistiria com os regimes nacionais. Os futuros autores ou produtores de obras audiovisuais teriam a opção de registar as suas obras e obter um direito de autor ao abrigo do regime único, que seria válido em toda a UE.
Por último, menciona-se o problema da fiabilidade da informação sobre a propriedade dos direitos de autor.
Afigura-se oportuno analisar as opções para o desenvolvimento de sistemas de gestão de dados relativos aos titulares dos direitos de autor de obras audiovisuais, isto porque os produtores audiovisuais estão a trabalhar num sistema internacional de numeração para identificação de obras audiovisuais (International Standard Audiovisual Number, ou ISAN). Até ao momento, não se prevê que o ISAN venha a conter informação sobre a propriedade dos direitos de autor, e a participação no sistema será voluntária.
Além disso, à luz da necessidade de garantir os direitos relativos a obras e outras matérias pré-existentes incorporadas na obra audiovisual, parece também oportuno explorar formas de partilhar entre diversos sectores as fontes de informação sobre a propriedade dos direitos de autor.