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20 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

– REMUNERAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS PELA EXPLORAÇÃO EM LINHA DE OBRAS AUDIOVISUAIS Entende a Comissão Europeia que deve ser assegurada uma remuneração adequada para os titulares dos direitos. Na realidade, embora tenha havido uma ampla harmonização na UE quanto aos direitos económicos exclusivos e ao prazo de protecção dos direitos de autor (Directiva 93/83/CEE relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo; Directiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação; Directiva 2006/115/CE relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual; e Directiva 2006/116/CE relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos), as regras relativas à autoria e à determinação do primeiro titular dos direitos apenas foram parcialmente harmonizadas na UE.
Sublinha-se o facto de, na maior parte dos casos, os autores transmitirem os seus direitos económicos exclusivos ao produtor em troca de um pagamento único ou da «venda» do seu contributo para uma obra audiovisual (argumento e/ou realização, etc.). Os autores não recebem, por norma, uma remuneração «por utilização» para as principais utilizações do seu trabalho, como por exemplo a exibição de filmes ou a venda de DVD (A Directiva «Aluguer e Comodato» prevê o direito irrenunciável a uma remuneração equitativa para os autores e executantes, que seria aplicável no caso do aluguer de DVD. A remuneração não está sujeita a gestão colectiva obrigatória).
Não está previsto um enquadramento para os autores de obras audiovisuais receberem um pagamento «por utilização» para a exploração em linha das suas obras (O direito de «disponibilização» concedido ao abrigo da Directiva «Sociedade da Informação», de 2001, é, na maioria dos casos, transmitido antecipadamente para o produtor).
Em alguns Estados-membros (França, Bélgica e Bulgária), as sociedades de gestão colectiva que representam os autores de obras audiovisuais têm o direito, por contrato, de cobrar em nome dos seus membros uma remuneração «por utilização» para radiodifusão televisiva das suas obras. Noutros países (Espanha, Itália, Polónia), o distribuidor final, normalmente o organismo de radiodifusão, é considerado por lei o responsável pelos pagamentos «por utilização» ao autor. O produtor detém, contudo, os direitos económicos que devem ser garantidos para a exploração.
Entende a Comunidade Europeia que é importante analisar se a criação de novos direitos de remuneração a gerir de forma colectiva constitui o único meio de garantir uma remuneração adequada ou se podem ser estabelecidos mecanismos alternativos para assegurar que a remuneração dos autores, artistas e executantes reflecte o êxito da obra.

Perguntas: É necessário harmonizar o conceito de autoria e/ou transmissão de direitos das produções audiovisuais a fim de facilitar o licenciamento transfronteiras das obras audiovisuais na UE? É necessário criar um direito irrenunciável a remuneração a nível europeu para os autores do sector audiovisual, a fim de garantir uma remuneração proporcional às utilizações em linha das suas obras depois de estes terem transmitido o seu direito de disponibilização? Em caso afirmativo, deve esse direito a remuneração ser obrigatoriamente gerido por entidades de gestão? Quais seriam os custos e os benefícios da introdução desse direito para todas as partes na cadeia de valor, incluindo os consumidores? Em especial, quais seriam os efeitos no licenciamento transfronteiras das obras audiovisuais? É necessário criar um direito irrenunciável a remuneração a nível europeu para os artistas e executantes do sector audiovisual, a fim de garantir uma remuneração proporcional às utilizações em linha das suas actuações depois de estes terem transmitido o seu direito de disponibilização? Em caso afirmativo, deve esse direito a remuneração ser obrigatoriamente gerido por entidades de gestão? Quais seriam os custos e os benefícios da introdução desse direito para todas as partes na cadeia de valor, incluindo os consumidores? Em especial, quais seriam os efeitos no licenciamento transfronteiras das obras audiovisuais? Consultar Diário Original