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25 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, José Lino Ramos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte VI – Anexo Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – CONCLUSÕES

Parte I – Nota Introdutória

1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Decisão do Conselho relativa à posição da União Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à segurança dos peões e ao projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) e respectivas rectificações, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adoptado Em 2 de Setembro de 2011, a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeada relatora a Deputada Hortense Martins do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II – Considerandos Atenta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (Acordo de 1958 revisto); Considerando que as prescrições normalizadas do projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) relativo às prescrições para a homologação de veículos no que respeita à segurança dos peões e do projecto de regulamento UNECE relativo às prescrições para a homologação de veículos no que respeita às fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) pretendem eliminar entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no Acordo de 1958 e assegurar que esses veículos proporcionam um elevado nível de segurança e protecção;