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27 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2011.
A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.O 25/XII (1.ª) (ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS OBJECTO DESSA RENOVAÇÃO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – POSIÇÃO DO AUTOR PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – PARECER

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a PPL 25/XII (1.ª) que ―Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação‖.
A PPL 25/XII (1.ª) foi admitida em 14 de Outubro de 2011, tendo baixado à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR].
A PPL 25/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade [cf. n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR].
A PPL 25/XII (1.ª) respeita, também, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

2. Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa A PPL 25/XII (1.ª) vem estabelecer um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
O Governo sustenta a apresentação desta iniciativa legislativa alegando, por um lado, que «os últimos anos foram marcados por um aumento muito significativo da taxa de desemprego em Portugal, impondo-se medidas urgentes para travar este flagelo (»)» e, por outro, que o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, «(») prevê igualmente a adopção de um regime transitório de renovação adicional dos contratos de trabalho a termo».
Com efeito, reconhecendo que «o contrato de trabalho a termo se encontra vocacionado para fazer face a necessidades de gestão transitórias ou atinentes ao tipo de actividade exercida», na exposição de motivos que