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30 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a PPL 25/XII (1.ª) que ―Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação‖.
2. O Governo na exposição de motivos que antecede a PPL 25/XII (1.ª) refere «(») a situação dos trabalhadores que não têm vínculo permanente», bem como, «(») as dificuldades de entrada no mercado de trabalho, nomeadamente para aqueles que estão à procura do primeiro emprego ou que se encontram actualmente desempregados» e, ainda, a «(») difícil situação económica e social que afecta o País», para concluir que se impõe «(») a adopção de medidas urgentes e indispensáveis à manutenção dos postos de trabalho e que podem contribuir para a redução da taxa de desemprego».
3. Com esse objectivo, o Governo apresentou a PPL 25/XII (1.ª) que prevê, em concreto: i) a possibilidade de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do disposto no CT que atinjam os limites máximos de duração até 30 de Junho de 2013; ii) a conversão em contrato sem termo dos contratos em que sejam excedidos os novos limites previstos; iii) um regime especial de compensação por cessação aplicável aos contratos de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária.
4. A PPL 25/XII (1.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis submetida a apreciação pública, tendo sido recebidos pela CSST 98 pareceres de estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores.

Parte IV – Parecer A CSST emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte Parecer: a) A PPL 25/XII (1.ª), que ―Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação‖, preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutido e votado; b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 25/XII (1.ª) Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação (GOV) Data de admissão: 14 de Outubro de 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
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