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29 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

o limite máximo de duração ou de renovações até 30 de Junho de 2013, permitindo-se, neste caso, até duas renovações extraordinárias, cuja duração total não pode exceder 18 meses.
No que tange, em especial, ao regime de compensação por cessação do contrato de trabalho a termo, cumpre salientar que esta matéria encontra-se regulada na Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro [Procede à segunda alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho]. Contudo, a PPL 25/XII (1.ª), objecto do presente Parecer, vem determinar um desvio ao novo regime de compensação por cessação do contrato de trabalho previsto no referenciado diploma legal, no sentido de estender a aplicação das novas regras aos contratos de trabalho a termo certo celebrados antes da data da sua entrada em vigor, a partir do momento da sua renovação extraordinária.
Relativamente aos antecedentes da iniciativa legislativa em apreciação, cumpre aqui fazer menção ao Acordo de Concertação Social para a Competitividade e Emprego, celebrado em Março de 2011, no âmbito do qual os parceiros sociais acordaram «(») apreciar até ao final do primeiro trimestre de 2011, o actual quadro dos contratos a prazo, visando responder melhor às necessidades temporárias de adaptação à mudança originadas pela crise, prevendo um regime transitório pelo qual, até 2013, e mantendo a duração máxima de três anos prevista na lei, possam ser feitas mais duas renovações, sendo a primeira nunca inferior a seis meses e a segunda de duração não inferior ao computo da duração anterior do contrato, no caso do total dos meses ser inferior a 18 meses, estendendo nos restantes casos até aos 3 anos».
Por seu turno, o Programa do XIX Governo Constitucional refere expressamente que «Devido à actual situação de emergência social, a renovação dos contratos a termo que caduquem nos próximos 12 meses deve ser admitida», medida essa, aliás, já proposta pelo CDS-PP através do PJL 551/XI, sobre ―Prolongamento excepcional da possibilidade de renovação dos contratos a termo durante o ano de 2011‖, que caducou com o término da XI Legislatura.
Finalmente, da consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo [PLC] verificase que, relativamente ao regime jurídico do contrato de trabalho a termo, foi apresentado pelo BE o PJL 2/XII, que ―Regula os contratos a prazo para clarificar os seus critçrios de admissibilidade‖, e que dispõe em sentido bem diverso da PPL 25/XII (1.ª), visando restringir o recurso à contratação a termo, propondo, para o efeito, alterações ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua actual redacção.

4. Consulta Pública Dado que versa sobre legislação do trabalho, a PPL 25/XII (1.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República [DAR], para efeitos de apreciação pública pelas organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Concluído o período de apreciação pública no dia 9 de Novembro de 2011, constata-se que, deram entrada na CSST, 98 pareceres, de 2 Confederações Sindicais, 2 Confederação Patronais, 1 Federação Sindical, 2 Associações Sindicais, 52 Comissões Sindicais, 1 Comissão Inter-Sindical, 1 Coordenadora de Comissões de Trabalhadores, 12 Comissões de Trabalhadores, 1 Plenário de Trabalhadores, 1 Comité Europeu de Trabalhadores, 9 Delegados Sindicais e 14 Representantes dos Trabalhadores em Comissões de Saúde e Segurança no Trabalho.

Parte II – Posição do autor

O autor do presente Parecer reserva a sua posição sobre a PPL 25/XII (1.ª), que é, de resto, de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões Face aos considerandos que antecedem, a CSST conclui no seguinte sentido: