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24 | II Série A - Número: 070 | 18 de Novembro de 2011

A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos As prescrições normalizadas do projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) pretendem eliminar entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no Acordo de 1958 revisto e assegurar que esses veículos proporcionam um elevado nível de segurança e protecção.
A Comissão Europeia considera que os projectos de regulamento sobre a segurança dos peões e sobre as fontes de iluminação por díodo emissor de luz (LED) devem ser integrados no sistema de homologação de veículos a motor da União Europeia.
O objectivo da presente iniciativa reside na criação de um quadro comum relativo à segurança dos peões e fontes de iluminação por díodo emissor de luz, devendo ser integrados num sistema de homologação de veículos a motor da União Europeia. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Decisão n.º 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, e o TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A análise do princípio da subsidiariedade não se aplica à presente iniciativa. Tal consubstancia-se pelo facto de a presente iniciativa ter como base jurídica originária, tal como supra-referido, a Decisão n.º 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, que estatui, no segundo travessão do n.º 2 do artigo 4.º, a competência do Conselho com vista à aprovação de projectos de regulamento da UNECE, por maioria qualificada.

c) Do conteúdo da iniciativa Nada a acrescentar.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer O Deputado autor do Parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião.

Parte IV – Conclusões O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
De acordo com o disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se aplicam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

Parte V – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A análise do princípio da subsidiariedade não se aplica à presente iniciativa.