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39 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

2. Aspectos mais relevantes Como elementos fundamentais, especialmente relevantes, da presente proposta, convém lembrar que o presente Regulamento define as disposições que vão reger o Fundo de Coesão, ao mesmo tempo que revoga o Regulamento (CE) nº 1084/2006, dando, conforme refere a proposta no seu texto introdutório, seguimento às conclusões já retiradas dos Quarto e Quinto Relatórios sobre a Coesão (respectivamente de 2007 e 2010).
Convém lembrar, mormente no particular momento que vivemos na Europa, que a política de coesão é uma das mais relevantes manifestações de solidariedade entre Estados e regiões da UE – não apenas pela ajuda directa disponibilizada, mas tambçm face ao ―seu papel no trabalho de integração do mercado único, cuja dimensão permite disponibilizar a todos os mercados e todas as partes da UE, ricas e pobres, grandes ou pequenas, as mesmas economias de escala‖.
A presente proposta refere que foram efectuadas diversas consultas prévias com as diferentes partes interessadas, bem como as respectivas avaliações de impacto, e consequentemente publicadas para consulta – Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Resultados da Consulta pública sobre as conclusões do Quinto Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica, Social e Territorial, SEC(2011) 590.
Por fim, e no que diz respeito ao enquadramento desta proposta de regulamento, é ao abrigo do artigo 174.º do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) que esta iniciativa surge – sendo que neste artigo a UE ç instada a ―agir para reforçar a sua coesão económica, social e territorial e promover um desenvolvimento harmonioso global mediante a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das regiões e a promoção do desenvolvimento nas regiões menos favorecidas‖.
O TFUE diz ainda que o fundo de coesão ―será criado com o objectivo de contribuir para os projectos nos domínios do ambiente e redes transeuropeias na área das infra-estruturas dos transportes.‖ Assim, é ainda referido que parte da dotação do Fundo de Coesão (cerca de 10 mil milhões de euros) será reservada ao financiamento de redes de transporte fulcrais tendo em vista ―interligar a Europa‖, e que poderão ainda ser canalizadas verbas para projectos relacionados com a energia, ―desde que estes apresentem benefícios ambientais claros, como a promoção da eficiência energética e o uso de energias renováveis, por exemplo‖.
No que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, a proposta é clara, e cumpre o dito princípio, até porque, conforme é referido, o âmbito de aplicação de verbas FEDER e do Fundo de Coesão encontra-se estabelecido pelo Tratado de Lisboa e as políticas são executadas num esquema de gestão partilhada, respeitando assim o referido princípio.

Parte III – Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Apesar de haver uma forte interligação entre os diferentes tipos de Fundos Estruturais, dado existir em apreciação uma outra iniciativa europeia de âmbito mais amplo, com o mesmo deputado relator (Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 [COM(2011) 615]), opta-se aqui por fazer uma análise estritamente centrada em aspectos particulares associados ao Fundo de Coesão, deixando para essa outra oportunidade uma avaliação mais alargada das alterações previstas em sede da generalidade dos Fundos Estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas).
No que diz respeito a Portugal, os critérios de elegibilidade apontados para o Fundo de Coesão no período de programação financeira 2014-2020 (RNB por habitante inferior a 90% da média da UE-27) garantem a continuidade de enquadramento do nosso país a este nível.
Porém, importa na fase de negociação da repartição dos Fundos Estruturais pelos diferentes Estadosmembros garantir que a afectação de recursos do Fundo de Coesão a Portugal é adequada ao conjunto de projectos no âmbito desde mecanismo de co-financiamento que se ambiciona ver concretizados entre 2014 e 2020. Tal processo afigura-se particularmente delicado, uma vez que: