O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011
Em termos reais, as disponibilidades apontadas para o Fundo de Coesão no período 2014-2020, no valor total de 68,7 mil milhões de euros (a preços constantes de 2011), correspondem a uma diminuição significativa face ao valor homólogo vigente no actual período de programação financeira, de 2007-2013; No futuro período de programação, de 2014-2020, o leque de países que vai beneficiar desde o seu início do Fundo de Coesão é possivelmente mais alargado, no contexto de uma União Europeia a 27 (que não se verificava em 2007), e eventualmente mesmo a 28, com a adesão da Croácia; Uma porção substancial dos valores afectos ao Fundo de Coesão, no total de 10 mil milhões de euros (ou seja, quase 15% do Fundo de Coesão), fica cativa para aplicação exclusiva no âmbito de novo programa gerido centralizadamente pela Comissão Europeia, direccionado para a construção de grandes infra-estruturas de transportes, energia e TIC (―Facilidade Interligar a Europa‖), com uma dotação global de 50 mil milhões de euros, incluindo os referidos 10 mil milhões de euros retirados ao Fundo de Coesão (que suporta portanto 20% do total de investimentos a efectuar no referido programa ―Facilidade Interligar a Europa‖).

Conforme acima indicado, merece especial atenção o modo como a iniciativa ―Facilidade Interligar a Europa‖ virá a ser desenvolvida e implementada, pois pode envolver riscos consideráveis de vir a desvirtuar os objectivos, lógicas e essência do Fundo de Coesão, por via de uma gestão centralizada ao nível da Comissão Europeia de valores substanciais do Fundo de Coesão (15% do total), situação que é agravada pela circunstância de a referida iniciativa ―Facilidade Interligar a Europa‖ depender significativamente (em 20%) dos meios a ela afectos que são retirados do Fundo de Coesão. Da lista indicativa inicial de projectos que a Comissão Europeia aponta para a ―Facilidade Interligar a Europa‖ constam, no que diz respeito a Portugal, investimentos ferroviários de alta prestação/velocidade nas seguintes ligações: Sines/Lisboa-Madrid-Valladolid; Lisboa/Porto; Aveiro/Valladolid-Bordéus-Paris.

Ainda assim, importa equacionar se não seria mais vantajoso manter o modelo de gestão descentralizada, por parte dos Estados-membros elegíveis, da totalidade do Fundo de Coesão, em alternativa a esta gestão directa, para grandes investimentos de transportes, energia e TIC, por parte da Comissão Europeia, que poderá desvirtuar a vocação do Fundo de Coesão e traduzir-se numa transferência geográfica significativa de aplicação duma parte relevante dos valores associados ao Fundo de Coesão, e que agora passam a ficar desde o início cativos da iniciativa ―Facilidade Interligar a Europa‖.
Finalmente, e no que diz respeito à gestão a nível nacional do Fundo de Coesão, importa acautelar desde já que no futuro período de programação 2014-2020 não se venham a repetir processos de transferência significativa de meios financeiros, a coberto de uma qualquer fundamentação de efeito difusor (―spill over‖), das regiões menos desenvolvidas para as regiões mais desenvolvidas, de modo a assegurar que a aplicação do Fundo de Coesão em Portugal se mantém alinhada com o desígnio central de diminuição das fortes assimetrias regionais, crescentemente verificadas no País, e de aposta consistente num verdadeiro reforço da nossa coesão territorial.

Parte IV – Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa cumpre com o princípio da subsidiariedade; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Consultar Diário Original