O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

8 – A avaliação feita pela Comissão conclui que a Croácia atingiu um grau elevado de preparação para a adesão. Ainda assim, instou a que se continuasse os esforços de alinhamento pelo acervo e a reforçar a sua capacidade administrativa, nomeadamente através de progressos sustentáveis na reforma da sua administração pública.
9 – A Comissão continuará a acompanhar de perto o cumprimento pela Croácia de todos os compromissos assumidos nas negociações de adesão, nomeadamente os que devem ser satisfeitos antes da data de adesão.
10 – Se forem identificados problemas durante o processo de acompanhamento e não forem resolvidos pela Croácia, a Comissão enviará, se for caso disso, cartas de advertência às autoridades croatas, podendo propor ao Conselho que tome todas as medidas adequadas mesmo antes da adesão.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Todo o processo foi desenvolvido no âmbito das competências próprias da União Europeia, tendo como base o artigo 49.º do Tratado da União Europeia, resultando pois que foram cumpridos todos os requisitos formais e legais.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa Este relatório enquadra e apresenta os procedimentos do processo de adesão da Croácia à União Europeia, mostrando que desde a definição de elegibilidade (os critérios políticos, económicos e civilizacionais), ao acompanhamento e avaliação pelas instituições comunitárias, se cumpriu o estabelecido na legislação comunitária.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer 1 – O processo de construção europeia sempre assentou na visão e no objectivo de procurar concretizar a adesão de mais países europeus, com vista a criar uma área de integração cada vez maior, e contribuindo assim para uma Europa mais estável, livre e capaz de promover sinergias ao serviço de maiores níveis de prosperidade.
2 – Em Dezembro de 2006, o Conselho Europeu reforçou esse objectivo ao assumir que a estratégica de alargamento, baseada na consolidação, na condicionalidade e na comunicação, combinada com a capacidade da União para integrar novos membros, constitui a base para um consenso renovado em torno do alargamento.
3 – Claro que num tempo de alguns condicionalismos todos estes processos devem assentar também no princípio do equilíbrio e de sustentabilidade institucional, política, económica do todo da União, mas não pode ser a adversidade de um momento que deve condicionar os objectivos centrais que permanecem tão actuais quanto fundamentais para a força da União Europeia.
4 – Cada novo membro, poderá acrescentar entusiasmo, somar sinergias e aumentar a escala da União, pelo que, cumprindo-se os requisitos formais, é sempre importante a adesão de mais um Estado Europeu.

Parte IV – Conclusões Todos os procedimentos levados a cabo ao longo do processo têm sido escrutinados pelas instituições comunitárias, não havendo pois obstáculos para a concretização da adesão da Croácia à União Europeia.

Parte V – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: