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36 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho [COM(2011) 612].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – A Comissão, em Junho de 2011, adoptou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020: um orçamento para a execução da estratégia «Europa 2020». Na sua proposta, a Comissão decidiu que a política de coesão deve permanecer um elemento essencial do próximo pacote financeiro e sublinhou o seu papel central na consecução da estratégia «Europa 2020».
2 – Por conseguinte, a Comissão propõe um conjunto de alterações importantes ao modo como a política de coesão é concebida e aplicada. Entre as principais características da proposta encontram-se a concentração do financiamento num número de prioridades mais reduzido mas mais bem interligadas com a estratégia «Europa 2020», a concentração nos resultados, a monitorização dos progressos obtidos face aos objectivos acordados, o aumento do número de critérios utilizado e a racionalização dos resultados.
3 – Importa sublinhar que a política de coesão é uma importante manifestação da solidariedade com as regiões mais pobres e frágeis da UE – mas é mais do que isso. Um dos maiores êxitos da UE tem sido a sua capacidade para melhorar o nível de vida de todos os seus cidadãos. Fá-lo não só através da ajuda que presta ao desenvolvimento e ao crescimento dos Estados-membros e das regiões mais pobres, mas também graças ao seu papel no trabalho de integração do mercado único, cuja dimensão permite disponibilizar a todos os mercados e todas as partes da UE, ricas e pobres, grandes ou pequenas, as mesmas economias de escala.
4 – A avaliação que a Comissão fez das despesas da política de coesão no passado mostrou muitos exemplos de valor acrescentado e de investimento no crescimento, na criação de empregos que não poderiam ter acontecido sem o apoio do orçamento da UE.
5 – No entanto, os resultados indicam igualmente os efeitos da dispersão e uma falta de definição de prioridades. Num momento em que os fundos públicos são escassos e o investimento no crescimento é mais necessário do que nunca, a Comissão decidiu propor alterações importantes da política de coesão.
6 – É também referido que o Fundo de Coesão ajuda os Estados-membros com um RNB por habitante inferior a 90 % da média da UE-27 a investir nas redes de transportes RTE-T e no ambiente. Parte da dotação do Fundo de Coesão (10 mil milhões de euros) serão reservados para financiar redes de transportes fulcrais a título da Facilidade «Interligar a Europa».
7 – O Fundo de Coesão pode igualmente apoiar projectos relacionados com a energia, desde que estes apresentem benefícios ambientais claros, como a promoção da eficiência energética e o uso de energias renováveis, por exemplo.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) insta a União Europeia a agir para reforçar a sua coesão económica, social e territorial e promover um desenvolvimento harmonioso global mediante a redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das regiões e a promoção do desenvolvimento nas regiões menos favorecidas.