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41 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

Palácio de São Bento, 16 de Novembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PARECER DA COMISSÃO RELATIVO AO PEDIDO DE ADESÃO À UNIÃO EUROPEIA APRESENTADO PELA REPÚBLICA DA CROÁCIA — COM(2011) 667

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER

Parte I – Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o parecer da Comissão relativo ao pedido de adesão à União Europeia apresentado pela República da Croácia [COM(2011) 667].
A supra identificada iniciativa recai no âmbito de competências da Comissão de Assuntos Europeus com vista à emissão de parecer.

Parte II – Considerandos 1 – A República da Croácia apresentou o seu pedido de adesão à União Europeia. Qualquer Estado europeu que respeite os valores da União Europeia e se empenhe na sua promoção pode apresentar um pedido de adesão à União.
2 – A União baseia-se nos valores do respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas que pertencem às minorias.
3 – O Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993 adoptou as condições de elegibilidade que orientam o processo de adesão, bem como as avaliações periódicas da Comissão destinadas a apreciar o grau de preparação da Croácia para a adesão.
4 – Por seu lado, a Comissão Europeia no seu parecer de 20 de Abril de 2004, COM (2004) 257 final, havia já apresentado a sua opinião sobre determinados aspectos essenciais dos problemas suscitados por esta candidatura.
5 – Em Dezembro de 2006, o Conselho Europeu considerou que a estratégica de alargamento, baseada na consolidação, na condicionalidade e na comunicação, combinada com a capacidade da União para integrar novos membros, constitui a base para um consenso renovado em torno do alargamento.
6 – As condições de admissão e de adaptação dos Tratados foram negociadas em conformidade com o quadro de admissibilidade e de negociação, tendo sido concluídas de forma equitativa e adequada a 30 de Junho de 2011.
7 – A Comissão considera que a Croácia cumpre os critérios políticos e espera que este país satisfaça os critérios económicos e os do acervo e esteja pronta a aderir em 1 de Julho de 2013, sendo que este processo implica pelo país aderente o respeito permanente dos valores nos quais a União Europeia assenta, bem como o empenhamento na sua promoção.