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37 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

a) Do Princípio da Subsidiariedade 1 – É referido na iniciativa em análise que «o orçamento da UE deve ser utilizado para financiar bens públicos da UE, acções que os Estados-membros e as regiões não possam financiar por si só ou os domínios em que possam ser obtidos melhores resultados»1.
2 – A proposta jurídica respeita, assim, o princípio da subsidiariedade, dado que as tarefas do FEDER são estabelecidos no Tratado e a política é executada de acordo com o princípio da gestão partilhada, no respeito das competências institucionais dos Estados-membros e das regiões.
3 – Deste modo, considera-se observado o cumprimento do princípio da subsidiariedade pelo facto de tal medida ser melhor alcançada através de uma acção da União.
Ou seja, – Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da União; e – Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 – A proposta de regulamento determina o âmbito de intervenção do Fundo de Coesão. Inclui um artigo sobre o âmbito de aplicação que define os domínios de intervenção geral na área dos transportes e do ambiente.
2 – No domínio do ambiente, o Fundo de Coesão apoiará o investimento nas adaptações às alterações climáticas e prevenção dos riscos, nos sectores da água e dos resíduos, e no domínio do ambiente urbano.
3 – Em conformidade com as propostas da Comissão sobre o quadro financeiro plurianual, o investimento energético é também elegível, desde que traga benefícios ambientais.
4 – São, assim, também apoiados os investimentos em eficiência energética e energias renováveis.
5 – No domínio dos transportes, o Fundo de Coesão contribuirá para os investimentos na rede de transportes transeuropeia, bem como nos sistemas de transportes de baixo teor de carbono e nos transportes urbanos.

Parte III – Opinião do Relator 1 – Reconhecendo a importância e pertinência das alterações verificadas neste novo regulamento, sobretudo ao nível da optimização de resultados, do seu acompanhamento, da maior interligação de políticas, não podia deixar de aqui registar algumas preocupações.
2 – Em primeiro lugar a excessiva centralização da gestão do Fundo de Coesão ao nível instituições europeias, retirando algum espaço de manobra aos Estados-membros, porventura útil na situação concreta, mas menos positiva do ponto de vista do princípio. Porventura será este o resultado da forma como recentemente em Portugal, os fundos da coesão previstos para regiões mais desfavorecidas, foram indevidamente investidos em zonas mais desenvolvidas sob um pretenso princípio de efeito difusor.
3 – Em segundo lugar, apenas uma questão de natureza de prioridade politica, manifestando preocupação pela excessiva aposta nas redes transeuropeias e nas inter-ligações que no entender do Relator não deveriam ser as mais prioritárias a nível local e regional no que diz respeito à correcção de assimetrias e à promoção do desenvolvimento regional.

Parte IV – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 1 COM (2010) 700 final de 19.10.2011