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20 | II Série A - Número: 078 | 7 de Dezembro de 2011

Resolução n.º 7/XII (1.ª), que Aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-membros cuja moeda seja o euro.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução, acima referida, baixou à Comissão de Assuntos Europeus para a elaboração do presente parecer.

B – Análise da Iniciativa

1 – A presente proposta de resolução aprova a Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-membros cuja moeda seja o euro.
2 – É, assim, aditado um n.º 3 ao artigo 136.º do Tratado, segundo o qual os Estados-membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo de estabilidade financeira a accionar caso tal se revele indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro no seu todo. 3 – De acordo, ainda, com esta Decisão, a concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo de estabilidade ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.
4 – Referir igualmente que a Decisão em causa é adoptada com base no n.º 6 do artigo 48.º do Tratado da União Europeia, não podendo aumentar as competências atribuídas à União pelos Tratados e a sua entrada em vigor este dependente da sua posterior aprovação pelos Estados-membros em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
5 – Referir ainda que no Conselho Europeu de 28 e 29 de Outubro de 2010, os Chefes de Estado ou de Governo acordaram na necessidade de os Estados-membros criarem um mecanismo permanente de resolução de crises para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e convidaram o Presidente do Conselho Europeu a proceder a consultas com os membros do Conselho Europeu sobre uma alteração limitada do Tratado, necessária para esse efeito.
6 – Importa ainda sublinhar que os Tratados podem ser revistos em obediência a um processo de revisão ordinário, ou segundo processos de revisão simplificados.
7 – A revisão dos Tratados depende, fundamentalmente, da vontade dos Estados-membros.
8 – No processo de revisão simplificado, como é o caso, o Governo de qualquer Estado-Membro, o PE ou a CE podem submeter ao Conselho Europeu projectos de revisão de todas ou de parte das disposições da terceira parte do Tratado (TFUE), relativas às políticas e acções internas da União.
9 – O Conselho Europeu pode, assim, adoptar uma decisão que altere as referidas disposições, deliberando por unanimidade, após consulta ao PE e à Comissão. Esta decisão só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

1 – O Deputado Relator considera que a ―Decisão do Conselho Europeu de 25 de Março de 2011 que altera o artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-membros cuja moeda seja o euro‖ ç um sinal positivo pois o acesso á ajuda financeira no âmbito do mecanismo europeu de estabilidade será fornecido com base numa análise rigorosa da sustentabilidade da dívida pública, considerando, por isso, que a Proposta de Resolução em apreço deve merecer a concordância e a aprovação em Plenário.
2 – Importa referir que, neste caso, apesar do processo utilizado de revisão do Tratado, ter sido o processo simplificado, a adoptar sempre a título excepcional, deveria agilizar o procedimento, mas tal não acontece, revelando-se inadequadamente moroso, tendo em conta a premência da situação.
Ou seja, a Decisão aqui em causa entrará, apenas em vigor, em 1 de Janeiro de 2013.

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