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20 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

parlamentar. 5. Nas reuniões das comissões em que se apreciem matérias europeias podem participar os deputados eleitos ao Parlamento Europeu, nos termos do Regimento”.
Também o CDS-PP, e na mesma linha, propôs a introdução de um novo artigo (163º-A) intitulado “Acompanhamento dos assuntos da União Europeia”, nos seguintes termos: “1 – A Assembleia da República concorre para assegurar a participação de Portugal nas actividades e nos processos de decisão das instituições europeias, competindo-lhe exercer o controlo político da acção do Governo no âmbito da União Europeia. 2 – Compete especialmente à Assembleia da República proceder à fiscalização, nos termos dos Tratados, do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no exercício das atribuições legislativas da União Europeia. 3 – Salvo impedimento por motivo de urgência, a participação do PrimeiroMinistro nas reuniões do Conselho Europeu é sempre precedida de debate na Assembleia da República. 4 – Quando participem em reuniões do Conselho da União Europeia em que se discutam matérias incluídas na reserva e competência legislativa da Assembleia da República, os membros do Governo estão vinculados às orientações definidas por este órgão de soberania, nos termos da lei”.
O PS propôs a alteração da alínea n) do artigo 161.º (Competência política e legislativa da AR) nos seguintes termos: “Pronunciar-se sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, nos termos dos respectivos tratados e da lei”, assim como o PCP, cuja proposta de alteração visava conferir valor vinculativo á posição assumida pelo Parlamento em matçria europeia, a saber: “Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável”.
Também o Regimento da Assembleia da República prevê, em termos genéricos, o acompanhamento, a apreciação e a pronúncia do Parlamento sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nomeadamente nos artigo 35, alínea d)10, artigo n.º 62, n.º 3, alínea c)11 e artigo n.º 26112.
No que se refere aos antecedentes da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, refira-se, antes de mais, que existiram até ao momento, quatro leis sobre a matéria em apreço.
A primeira lei portuguesa sobre o acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus surge no ano seguinte à adesão de Portugal à CEE: a Lei n.º 28/87, de 29 de Junho, sobre a participação da Assembleia da República na definição das políticas comunitárias. Esta lei constata a governamentalização da abordagem dos assuntos europeus e a necessidade do Parlamento se compensar de uma perda de poderes legislativos e de controlo sobre o executivo nessa matéria, exigindo do Governo um dever de consulta parlamentar, o envio de informação detalhada e a sua posição sobre as matérias em apreciação nas instituições das, então, Comunidades Europeias, assim como um relatório anual sobre a participação de Portugal neste contexto. A mencionada lei cria ainda uma comissão mista composta por deputados nacionais e europeus.
Um ano depois, aquela lei foi revogada pela Lei n.º 111/88, de 15 de Dezembro, relativa ao acompanhamento da Assembleia da República em matérias relativas à participação de Portugal nas Comunidades Europeias, cuja preocupação foi, sobretudo, assegurar a separação de poderes, sublinhando a tendência governamental do processo e diminuindo a capacidade de escrutínio parlamentar em matéria europeia.
Esta lei foi revogada pela Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, que dispõe sobre o acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal na construção da União Europeia. A terceira lei sobre esta matéria estabelece então a forma de relacionamento entre o Governo e a AR, impondolhe o dever de informação sistemático (envio das propostas legislativas e não legislativas europeias), o dever 10 “Acompanhar, apreciar e pronunciar‐ se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário”; 11 Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia: “Constituem matçrias de prioridade relativa: (…) Ap reciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia; 12 Capítulo VII (Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), Secção I (Acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia), Artigo 261.º (Disposições gerais no âmbito do processo de construção europeia) “1. A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da lei. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia e o Governo desenvolvem um processo regular de consulta de acordo com a lei”.