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21 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

de informação global (presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho e envio de um relatório anual sobre a participação de Portugal na UE) e o dever de consulta (sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência parlamentar), dispondo também acerca das relações entre a CAE e as diferentes comissões especializadas em razão da matéria, o plenário e os eurodeputados eleitos em Portugal.
Entretanto e na sequência do Tratado de Amesterdão, a revisão constitucional de 1997 atribuiu novas competências ao Parlamento em assuntos europeus, sem que se tivesse alterado a lei de 1994 dedicada a estas matérias. Na verdade, a Constituição consagrou um modelo de intervenção parlamentar que não se encontrava vertido nem na lei, nem na prática parlamentar. Sobre este aspecto em particular, refira-se a Recomendação n.º 6/B/2005, de 22 de Junho de 2005, na qual o Provedor de Justiça considerou que o “silèncio do legislador” resultava numa inconstitucionalidade por omissão devida a ausència de normas que conferissem exequibilidade aos artigos 161.º, alínea n) (pronúncia da AR sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada) e 164.º, alínea p) (exclusiva competência da AR para legislar sobre o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão) da CRP.
Esta Recomendação considerava que a AR deveria tomar a iniciativa de aprovar a legislação apropriada, com vista a permitir o exercício das competências constitucionalmente previstas e acima enunciadas, nomeadamente, contribuindo para a “correcta formação e exteriorização da vontade do Estado”.
Entre a VII e a X Legislaturas, foram apresentados dez projectos de lei13 com vista a alterar ou revogar a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, que, por fim, resultaram na aprovação da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, na sequência da experiência da Convenção sobre o Futuro da Europa, do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, dos referendos negativos em França, na Holanda em relação a este Tratado, do anõncio da “Iniciativa Barroso”, ou seja, da decisão da Comissão Europeia passar a enviar as suas iniciativas directamente aos Parlamentos nacionais; nas vésperas da Presidência portuguesa do Conselho da UE e das negociações que resultaram no Tratado de Lisboa.
A própria Lei n.º 43/2006, agora em apreço, foi já objecto de dois projectos de lei (PJL) com vista à sua alteração no sentido de reforçar os meios de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo da construção da União Europeia. Durante a XI Legislatura, o PJL n.º 375/XI, de 8 de Julho de 2010, apresentado pelo BE, propunha a realização de um debate anual em sessão plenária com a participação do Primeiro-Ministro sobre assuntos europeus. O PJL n.º 536/XI, de 25 de Fevereiro de 2011, apresentado pelo CDS-PP, na sequência da proposta que apresentou para a revisão da Constituição, também propunha a realização de um debate em sessão plenária com a participação do Primeiro-Ministro, desta feita, antes de cada Conselho Europeu.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico BASILIEN-GAINCHE, Marie-Laure – Parlements scandinaves et affaires européennes: quand le contrôle de l’action gouvernementale devient modéle. Revue du marché commun et de l’Union européenne. ISSN 0035-2616. Paris. N.º 531 (Sept. 2009), p. 527-531. Cota: RE-33 Resumo: Sendo que o direito da União Europeia influencia grande parte da ordem jurídica interna dos seus Estados-membros, considera-se pertinente interrogar sobre a forma como este direito é elaborado e como são construídas as posições dos Estados-membros defendidas no Conselho. 13 Desde a data da sua aprovação (1994) até à sua revogação (2006), a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, sobre o acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal na construção da União Europeia, foi objecto de dez projectos de Lei (PJL). Cinco PJL entre a VII e a IX legislaturas: a 10 de Fevereiro de 1999, o CDS/PP apresenta o primeiro projecto de alteração à Lei n.º 20/94, com o PJL n.º 625/VII, que veio a ser rejeitado na generalidade em 29 de Abril de 1999; o segundo foi o PJL n.º 228/VIII, apresentado pelo PS, em 7 de Junho de 2000, que caducou com o fim da VIII legislatura; e, na perspectiva de adaptação da Lei n.º 20/94 às possibilidades abertas pelo Tratado que estabelece uma Constituição para a UE, surgem três novos PJL, o CDS/PP apresentou o PJL n.º 323/IX, datado de 27 de Junho de 2003, o PS apresentou o PJL n.º 404/IX, em 14 de Janeiro de 2004, e, por fim, o PCP apresentou, em 7 de Maio de 2004, o PJL n.º 444/IX. Estes três PJL caducaram com a dissolução da AR pelo Presidente da República a 22 de Dezembro de 2004). E outros cinco PJL durante a X legislatura: o PJL n.º 245/X, de 7 de Abril de 2006 (PCP); o PJL n.º 249/X, de 11 de Abril de 2006 (CDS/PP); o PJL n.º 250/X, de 11 de Abril de 2006 (PSD); o PJL n.º 266/X, de 24 de Maio de 2006 (PS) e o PJL n.º 270/X, de 31 de Maio de 2006 (BE). Destes PJL, os do PS, PSD e CDS/PP propunham a revogação da Lei n.º 20/94, enquanto que o PCP e o BE optavam por propor a alteração de alguns artigos.


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