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18 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Este projecto de lei deu entrada em 04/11/2011, foi admitido em 09/11/2011 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Europeus (4.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 10/11/2011.
Para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar ainda o seguinte: O capítulo V (Disposição final) desta iniciativa compreende um único artigo com uma norma revogatória.
Ora, “se apenas estiver em causa uma norma revogatória, é evidente que não se deve criar uma divisão sistemática que, pela sua denominação, pareça conter um objecto mais alargado ou mais restrito do que efectivamente apresenta”1. A matéria a ser tratada deve determinar a denominação da divisão sistemática que a compreende, bem como a designação da epígrafe do respectivo artigo. Assim propõe-se que o capítulo V passe a ter por epígrafe “Disposição revogatória”.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
As vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro acto2. Este projecto de lei (artigo 17.º) pretende revogar a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, pelo que, se sugere a seguinte alteração ao seu título, mais conforme com o seu objecto (art.º 1.º):

“Define as competências da Assembleia da República no que diz respeito ao acompanhamento e apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos nacionais, e revoga a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto”

Não existindo nesta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor - em caso de aprovação – será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O acompanhamento e a apreciação pela Assembleia da República (AR) da participação de Portugal no processo de construção europeia é regulado pela Constituição da República Portuguesa (CRP) nos seus artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p) e 197.º, n.º 1, alínea i).
Na verdade, nas sete revisões da CRP procedeu-se, numas mais que noutras, a alterações decorrentes da participação de Portugal no projecto europeu. Em 1982, em virtude da preparação da adesão de Portugal à CEE; em 1989, no seguimento da adesão de Portugal (1986) e da aprovação do Acto Único Europeu (1987); em 1992, durante a Presidência portuguesa do Conselho da União Europeia (UE), como resposta às disposições do Tratado de Maastricht (1992-1993) e na sequência de um novo ambiente político europeu, resultante da queda do Muro de Berlim (1989) e do fim da URSS (1991); em 1997, depois do Tratado de 1 In LEGÍSTICA - Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos, de David Duarte e outros, pag.268.
2 In LEGÍSTICA - Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos, de David Duarte e outros, pag.203.


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