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13 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia CAPÍTULO IV Comissão de Assuntos Europeus Artigo 6.º Comissão de Assuntos Europeus

1 - A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
Artigo 11.º Competências

1 - A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras comissões permanentes.
2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus: a)Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados-membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos; 2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus: a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados membros da União Europeia; b) Apreciar a actuação do Governo respeitante a tais assuntos, promovendo, designadamente, as audições previstas na presente lei; b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; e) Aprovar parecer e, eventualmente, formular projecto de resolução quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias; c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias; d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente no que se refere à elaboração do parecer referido no artigo 3.º; h) Articular com as comissões permanentes competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia; e) Formular projectos de resolução destinados à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa; f) Aprovar parecer e, eventualmente, formular projecto de resolução sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia;

g) Preparar e aprovar parecer sobre documento que o Governo submeta à Assembleia da República ou esteja obrigado a submeter a instituições da União, designadamente no quadro dos mecanismos de governação económica; i) Aprovar a metodologia mencionada no número um do artigo 12.º; f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e solicitarlhes parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais; j) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e propor ao Presidente da Assembleia da República a respectiva audição sempre que obrigatória; g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal; l) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus; Consultar Diário Original