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14 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia; m) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia; i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia; n) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia; j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) dos parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência; o) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC), apreciar a sua actuação e os resultados da conferência; l) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos casos previstos nos artigos 10.º e 11.º; p) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos casos previstos no artigo 6.º, e aprovar um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa; m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.
q) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.
Artigo 7.º Processo de apreciação

1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação referidos no artigo 5.º, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
d) Promover a distribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões permanentes, dos projectos de actos legislativos e dos documentos de consulta, programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia;

Artigo 12.º Apreciação de projectos de actos legislativos da União

1 - A Comissão de Assuntos Europeus, após consulta às demais comissões permanentes, aprova um documento de metodologia para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, tendo em conta os prazos e procedimentos definidos nesse protocolo e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 2 - Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, as outras comissões especializadas emitem pareceres fundamentados.
2 - Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões permanentes emitem relatórios.
3 - Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
3 - Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 - Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os pareceres solicitados a outras comissões.
4 - Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios solicitados a outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência.

5 - Em situações de urgência, ou quando as matérias se revistam de importância política diminuta, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adoptar o relatório da comissão permanente competente em razão da matéria ou Consultar Diário Original