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17 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia f) Participando na cooperação interparlamentar entre os Parlamentos nacionais e com o Parlamento Europeu, nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; g) Exercendo os demais poderes conferidos pelos Tratados e Protocolos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 8.º Informação recebida das instituições da União Europeia

Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente, os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão, as ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as actas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projectos de actos legislativos, bem como o relatório anual do Tribunal de Contas.

Artigo 9.º Pronúncia sobre projectos de actos legislativos da União Europeia

A Assembleia da República pode pronunciar-se sobre o conteúdo e o respeito pelo princípio da proporcionalidade de projectos de actos legislativos da União Europeia de que tenha tomado conhecimento.

Artigo 13.º Apreciação de outros actos da União

Os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia podem ser objecto de parecer da Comissão de Assuntos Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o procedimento definido para a apreciação de projectos de actos legislativos da União Europeia.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da Lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa legislativa é apresentada por nove Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.


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