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12 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia f) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; d) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; g) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as actas das sessões em que este delibere sobre propostas legislativas; h)Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade; Cfr. artigo 8.º do Projecto de Lei i) Documentos de consulta; e) Documentos de consulta; j) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais; f) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais.
l) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu. 2 - Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.

2 - Caso o Governo pretenda associar o Estado português a iniciativas coordenadas dos Estados membros da zona euro e de outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro, através de convenção internacional ou de outro instrumento, sujeito ou não ao direito internacional ou da União Europeia, o Governo informa previamente a Assembleia da República dos termos e condições em que a iniciativa será adoptada, bem como das revisões desses termos e condições, informando-a também, no prazo de um mês, dos termos e das condições das operações realizadas no âmbito dessas iniciativas.

3 - O Governo informa a Assembleia da República, antes de subscrever qualquer acordo ou respectivas revisões, dos termos de programas de reajustamento financeiro e económico subscrito por instâncias internacionais.
3 - Os deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.
4 - Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei. 4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.
5 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de directivas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo envia às Comissões Permanentes, trimestralmente, um relatório com informação actualizada sobre as iniciativas em apreciação e objecto de negociação nas instituições da União Europeia.


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