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7 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

pelo Parlamento do país que assume, semestralmente, a Presidência do Conselho da UE (ex: COSAC) sobre temas de interesse comum. A AR, em conjunto com os restantes Parlamentos nacionais e o PE, participa, activamente, no desenvolvimento (e financiamento) do IPEX (base de dados, que permite a publicidade e a consulta de todos os Pareceres enviados pela AR). Igualmente importante tem sido a presença do “Antena” da AR em Bruxelas, prestando informação diária e actualizada sobre as iniciativas em escrutínio nos outros PN, assim como articulando as actividades realizadas pela AR e pelos Eurodeputados portugueses. Refira-se, em síntese, que, pese embora o incremento das relações, o registo foi essencialmente passivo e apenas com Eurodeputados portugueses. Uma das ideias em debate nos últimos anos tem sido a da possibilidade de realização de videoconferências que permitissem, com menos custos, a ocorrência de reuniões regulares com Deputados ao PE sobre temas específicos.
A partir da XI Legislatura, começou a implementar-se o escrutínio da selecção, nomeação ou designação de personalidades para cargos na União Europeia. Nesse âmbito, surgiram dificuldades interpretativas ao nível de quais os cargos abrangidos por este procedimento, pelo que uma clarificação poderia revelar-se útil.
Relativamente a este procedimento, importa registar que as informações sobre a necessidade de serem designados, pelo Governo português, personalidades para cargos não é transmitida pelo Governo, o que dificulta a calendarização do procedimento. Seria desejável que os vários Ministérios que tutelam os processos para os cargos em que se apliquem estas disposições, informassem a AR do calendário previsto para as nomeações. Eventualmente, considerar a adopção de formulação que clarifique que a CAE deve realizar a audição e formular um parecer genérico referindo-se que o candidato reúne as condições para o cargo. Por último, importa registar que nunca foi realizada audição para cargos dirigentes de agências e que sempre que este procedimento foi accionado, foi-o por iniciativa da CAE e não do Governo.

iii. Da implementação do Tratado de Lisboa pela Assembleia da República A entrada em vigor do Tratado de Lisboa5 implicou uma necessária adaptação prática da Lei às novas necessidades introduzidas pelo Tratado. Contudo, a existência de disposições da Lei suficientemente abrangentes e que com recurso à Metodologia aprovada pela CAE, em 20 de Janeiro de 2010, tornaram possível à AR adaptar-se e cumprir as competências que o Tratado de Lisboa comete aos Parlamentos nacionais. No entanto, pese esta capacidade, continuam a existir aspectos do Tratado de Lisboa que carecem de ser regulados a nível nacional.
Entre elas, cumpre destacar o artigo 8.º do Protocolo relativo aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, o qual estabelece o denominado “cartão vermelho”. De acordo com este mecanismo, o Tribunal de Justiça (TJ) da UE é competente para se pronunciar sobre recursos com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade interpostos por um Estado-membro ou por ele transmitidos em nome do seu Parlamento nacional. Assim, a AR passa a ter a prerrogativa de poder suscitar ao Governo a necessidade de apresentação ao TJ de um recurso com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade, por um acto legislativo nos termos do Art. 163.º TFUE.
De igual modo, no âmbito do Espaço de Liberdade Segurança e Justiça (ELSJ), o artigo 70.º TFUE prevê que o Conselho pode adoptar medidas estabelecendo as regras através das quais os Estados-membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-membros, das políticas da União em matéria de ELSJ, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados do teor e dos resultados dessa avaliação. Relativamente ao artigo 71.º TFUE, através do qual foi criado, no Conselho, um Comité Permanente que assegure na UE a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna, o PE e os Parlamentos nacionais serão periodicamente informados desses trabalhos. Em ambos os casos, não existe uma regulação clara que garanta à AR o acesso à informação nestas áreas e que consequentemente lhe permita conduzir um acompanhamento sistemático.
No que concerne ao artigo 81.º, n.º 3 TFUE, que prevè a “Cláusula passerelle” em matçria de direito da família com incidência transfronteiriça, o Conselho pode decidir, por unanimidade, que determinada matéria deste âmbito passe a ser decidida através do processo legislativo ordinário, por maioria. De igual modo, o artigo 48.º, n.º 3 TUE prevê a possibilidade do Conselho Europeu, por unanimidade, deliberar relativamente a 5 Sobre as inovações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, cfr. infra Parte III - Enquadramento do Tema no Plano Europeu.