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4 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

instituiu, a partir de 2006, o “diálogo político informal” entre a Comissão Europeia e os Parlamentos nacionais a propósito das iniciativas propostas pela Comissão1, que passaram a ser transmitidos directamente aos Parlamentos nacionais.
A referida Lei, em traços gerais, prevê e regula o reforço e valorização do papel da AR no processo de construção europeia, alargando as suas competências no acompanhamento e apreciação da acção do Governo em matéria europeia, designadamente quanto à discussão prévia das posições a adoptar ou do controlo efectivo das opções assumidas. De igual modo, estabelece a obrigação de pronúncia parlamentar prévia em matérias da competência legislativa reservada da AR, bem como um mecanismo de controlo da observância do princípio da subsidiariedade pelas iniciativas europeias.
No que diz respeito às relações com o Governo, a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, criou mecanismos para a melhoria do acesso à informação do Governo e criou a base legal para a realização de reuniões com o Governo para debater assuntos europeus (em comissão ou através de debates em plenário).
Refiram-se ainda as disposições da Lei que permitem um estreitamento das relações entre o Parlamento português, o Parlamento Europeu (PE) e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a disponibilização de mecanismos de acompanhamento parlamentar das questões debatidas e decididas na União Europeia e fórmulas que permitem um maior envolvimento dos cidadãos no debate das questões europeias, bem como uma consciencialização do papel da AR neste domínio.
A Lei redefeniu ainda o papel da Comissão de Assuntos Europeus (CAE), estabelecendo modos de articulação com as restantes comissões parlamentares permanentes, valorizando o papel destas mediante a atribuição de competências específicas no acompanhamento dos assuntos europeus. Ainda neste âmbito, a Lei estabelece a necessidade de dotar a AR com recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao acompanhamento efectivo das matérias europeias.
Por último, foi criado um procedimento de participação na selecção, designação e nomeação de portugueses para cargos jurisdicionais e não jurisdicionais em órgãos ou instituições da União Europeia, com excepção da Comissão Europeia, do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social.
Esta Lei e os mecanismos e procedimentos nela previstos proporcionaram a consolidação na AR de um acompanhamento sistemático dos assuntos europeus e da consciencialização da dimensão parlamentar da integração europeia. Contudo, nos cinco anos de aplicação da Lei, vários acontecimentos, designadamente, a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, mas também a evolução de práticas por parte das instituições europeias, evidenciaram fragilidades da Lei, que foram sendo ultrapassadas através de deliberações da Comissão de Assuntos Europeus, que adaptou alguns procedimentos às novas necessidades, e através da aprovação pela referida Comissão, em 20 de Janeiro de 2010, da Metodologia de Escrutínio das Iniciativas Europeias.

ii. Da aplicação da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, independentemente dos acontecimentos subsequentes à sua entrada em vigor, permitiu o acompanhamento dos assuntos europeus e o escrutínio de iniciativas europeias nos últimos cinco anos. Contudo, é notória a desadequação terminológica relativamente ao Tratado de Lisboa, mas também face às alterações regimentais que ocorreram posteriormente.
Uma breve análise da aplicação da lei demonstra, nomeadamente, a consolidação do escrutínio sistemático de iniciativas europeias envolvendo as comissões parlamentares permanentes. Contudo, ao contrário do espírito da Lei, a AR vai muito além das matérias de competência legislativa reservada e não só emite pareceres sobre todas as matérias que as comissões competentes consideram relevantes, como também acompanha e aprecia as matérias consideradas politicamente relevantes pelos Deputados, por cidadãos ou que estejam a ser mediatizadas pelos órgãos de comunicação social.
Relativamente ao procedimento interno de escrutínio, importa registar que a Lei estabelece como regra a subida a plenário dos pareceres elaborados pela CAE, prática esta que rapidamente se revelou impraticável e que se tornou excepcional, apenas existindo recurso a ela quando é detectada violação do princípio da subsidiariedade ou quando existe manifesto conflito político – nestes casos, a CAE tem apresentado um 1 Sobre o contexto em que surgiu a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e os projectos de lei que estiveram na sua origem, cfr. infra Parte III - Enquadramento legal nacional e antecedentes.