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9 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia CAPÍTULO I Poderes da Assembleia da República de acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Disposição geral

1 - A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da presente lei.
Artigo 1.º Objecto

A presente lei define as competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados no artigo 12.º do Tratado da União Europeia.
2 - Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
Artigo 2.º Processo regular de consulta

Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
Artigo 2.º Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

1 - Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
Artigo 5.º Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

1 - Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
2 - Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida. 2 - Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida.
3 - O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com as comissões especializadas em razão da matéria.
3 - O parecer pode abranger todas as questões relevantes, incluindo a observância do princípio da subsidiariedade.
4 - Uma vez aprovado na Comissão, o parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, excepto em caso de fundamentada urgência, circunstância em que é suficiente a deliberação da Comissão.
4 - Pode ser aprovada em plenário uma resolução sobre o tema do parecer.
5 - Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres.
5 - Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia da República pode, por iniciativa própria, mediante iniciativa do Governo, ou no âmbito do artigo 10.º elaborar e votar novos pareceres, ou actualizar aquele que tiver sido aprovado.
Artigo 3.º Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 - A Assembleia da República, por via de resolução, pode Artigo 10.º Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 - A Assembleia da República pode dirigir aos Presidentes do Consultar Diário Original