O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

matéria no âmbito do TFUE ou do Título V do TUE por maioria qualificada. Em ambos os casos, os Parlamentos nacionais têm 6 meses para se opor. Relativamente aos artigos 85.º e 88.º, n.º 2 TFUE, os Parlamentos nacionais são associados às modalidades avaliação das actividades da Eurojust e de controlo das actividades da Europol pelo PE. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário, determinam a estrutura, o funcionamento, o domínio de acção e as funções da Eurojust e Europol.
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de associação do PE e dos PN à avaliação das actividades da Eurojust e Europol. Embora seja necessário aguardar pela regulamentação que o PE e o Conselho vierem a adoptar – conviria, porém, assegurar a informação à AR acerca dos projectos de regulamentos. De igual forma, deveriam prever-se instrumentos de acompanhamento específicos, designadamente audições, reuniões com a Comissão homóloga do PE, entre outros. Estas são, sucintamente, as disposições do Tratado de Lisboa sobre os Parlamentos nacionais que carecem de uma previsão legal que possibilite à AR exercer as competências que lhe são atribuídas.

iv. Breve análise da iniciativa A presente iniciativa propõe a revogação da anterior Lei, através da apresentação de um projecto, que, embora introduza alguns novos mecanismos e algumas inovações, se pauta essencialmente por uma reestruturação das matérias e a manutenção das normas fundamentais que têm servido de base ao acompanhamento dos assuntos europeus pela AR. Neste sentido, cfr. quadro infra de comparação entre a Lei 43/2006 e o projecto de lei em presença.
Em primeiro lugar, o projecto de lei propõe uma sistematização distinta da anterior lei, separando as competências da Assembleia da República de acompanhamento e fiscalização do Governo e as competências respeitantes ao acompanhamento do funcionamento de instituições e organismos da UE. Neste âmbito, cumpre realçar a competência da AR para preparar e aprovar parecer sobre os documentos pertinentes que o Governo lhe submeta, ou que esteja obrigado a submeter a instituições da União, particularmente no quadro do chamado semestre europeu6. De igual modo, são inseridos mecanismos que obrigam o Governo a prestar informação prévia à Assembleia, caso pretenda associar o Estado português a iniciativas coordenadas dos Estados membros da zona euro e de outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro, através de convenção internacional ou de outro instrumento, sujeito ou não ao direito internacional ou da União Europeia, sobre os termos e condições em que a iniciativa será adoptada, bem como das revisões desses termos e condições. Refira-se que esta norma tem a sua génese no recente processo de aprovação do acordo-quadro do Fundo de Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e sua consequente revisão. No mesmo sentido, insere-se a obrigação do Governo informar a AR, antes de subscrever qualquer acordo ou a respectiva revisão, dos termos de programas de reajustamento económicofinanceiro subscrito por instâncias internacionais. Relativamente à Comissão de Assuntos Europeus mantém-se e clarifica-se o seu papel como pivot no acompanhamento dos assuntos europeus, procedendo a algumas adaptações face a disposições do Tratado de Lisboa relativas aos Parlamentos nacionais.
No que diz respeito à audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União, esclarecem-se dúvidas que a anterior Lei havia suscitado, recorrendo à interpretação adoptada pela CAE nessas matérias, nomeadamente, no que diz respeito aos casos de recondução de personalidades que já exerçam o cargo e estatuindo-se que o desenlace da audição será sempre a emissão de um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa.
Em termos gerais, o presente projecto de lei inova ao apresentar uma base jurídica para o escrutínio do princípio da proporcionalidade e ao consagrar expressamente um conjunto de competências da Assembleia da República no quadro do Tratado de Lisboa – colmatando algumas das lacunas detectadas supra. Contudo, importa registar que o projecto lei não prevê nenhum mecanismo que possibilite à AR suscitar ao Governo a necessidade de apresentação ao TJ de um recurso com fundamento em violação do princípio da subsidiariedade, por um acto legislativo nos termos do artigo 163.º TFUE. 6 A este propósito cumpre referir que a Lei de Enquadramento Orçamental, na sua última revisão, foi alterada no sentido de adaptar os procedimentos internos ao calendário europeu.