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10 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, um parecer fundamentado sobre as razões do incumprimento da observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de texto legislativo ou regulamentar de que tenha tomado conhecimento, nos termos do artigo 5.º da presente lei, ou de propostas de alteração subsequentes. Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social um parecer sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por um projecto de acto legislativo de que tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.
2 - Em caso de fundamentada urgência, é suficiente um parecer emitido pela Comissão de Assuntos Europeus.
2 - Em casos de eminente relevo político, a Assembleia da República pode adoptar uma resolução em vez do parecer referido nos números anteriores.
3 - Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.
3- Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.

CAPÍTULO II Competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia Artigo 4.º Meios de acompanhamento e apreciação

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de: Artigo 3.º Meios de acompanhamento e apreciação

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através de:

a) Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso; b) Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada; c) Preparação e aprovação de parecer sobre documento que o Governo lhe submeta, ou esteja obrigado a submeter a instituições da União Europeia, designadamente no quadro dos mecanismos de governação económica; d) Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia; a) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada Presidência da União Europeia, podendo também o debate do primeiro semestre incluir a apreciação da estratégia política anual da Comissão Europeia e o do segundo semestre a apreciação do seu programa legislativo e de trabalho; e) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada presidência da União Europeia, podendo o debate do 1.º semestre incluir também a apreciação da Análise Anual do Crescimento e o do 2.º semestre a apreciação do programa de trabalho da Comissão Europeia; b) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º; f) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; c) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o Governo, excepto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado em sessão plenária; g) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o Governo, excepto quando, nos termos da alínea e), o debate se encontre agendado em sessão plenária; Consultar Diário Original