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11 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão especializada em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.
h) Reuniões entre a Comissão de Assuntos Europeus e, eventualmente, a comissão permanente competente em razão da matéria e o membro do Governo competente para a participação nas reuniões do Conselho, em cada uma das suas diferentes configurações; i) Debate com membros do Governo sobre iniciativas europeias.
2 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.

3 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
2 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da lei do enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
4 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência 3 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência.
Artigo 5.º Informação à Assembleia da República

1 - O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante, designadamente: Artigo 4.º Informação à Assembleia da República

1 - O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relativa a, designadamente:

a) Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, quando solicitado por esta; a) Projectos de acordos ou tratados a concluir pelas Comunidades Europeias, pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; b) Projectos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; b) Propostas de actos vinculativos e não vinculativos a adoptar pelas instituições da União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente; c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados-membros reunidos em Conselho; d) A estratégia política anual e o programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa; Cfr. artigo 8.º do Projecto de Lei e) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho; c) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho; Consultar Diário Original