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16 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia Projecto de Lei n.º 99/XII (1.ª) (PS) Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus proceder à sua audição e à apreciação dos respectivos curricula.
2 - O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de selecção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.
Artigo 11.º Cargos de natureza jurisdicional

1 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal de Primeira Instância, juiz do Tribunal de Contas e advogado-geral, os respectivos nomes e curricula são transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus proceder à sua audição e à apreciação dos respectivos curricula.
2 - Para efeitos do número anterior o Governo transmitirá uma lista de, pelo menos, três nomes de candidatos para cada lugar a preencher.
da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado do Parlamento Europeu.
5 - O Governo informará a Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, sobre quais os cargos em que se prevê a aplicação do número um e o calendário previsto para as nomeações ou designações.
6 - Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respectivos nomes e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os prazos para a nomeação ou designação.
7 - Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.
8 - A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, emite um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição prevista o n.º 1, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa.
CAPÍTULO III Disposição final CAPÍTULO V Disposição final Artigo 12.º Revogação

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.
Artigo 17.º Revogação

É revogada a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

CAPÍTULO III Exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciadosno Tratado da União Europeia

Artigo 7.º Poderes da Assembleia da República no quadro do Tratado da União Europeia

A Assembleia da República contribui activamente para o bom funcionamento da União Europeia: a) Sendo informada pelas instituições da União Europeia e notificada dos projectos de actos legislativos da União Europeia, de acordo com o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; b) Garantindo o respeito pelo princípio da subsidiariedade, de acordo com os procedimentos previstos no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; c) Participando, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, nos mecanismos de avaliação da execução das políticas da União Europeia dentro desse mesmo espaço, nos termos do artigo 70.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sendo associada ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos 88.º e 85.º do referido Tratado; d) Participando nos processos de revisão dos Tratados, nos termos do artigo 48.º do Tratado da União Europeia; e) Sendo informada dos pedidos de adesão à União Europeia, nos termos do artigo 49.º do Tratado da União Europeia;