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19 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Amesterdão (1997-1999); em 2001, no ano seguinte a Portugal ter assumido a Presidência do Conselho da UE e como resposta ao debate que resultou no Tratado de Nice (2001-2003); em 2004, no ambiente pós Convenção sobre o Futuro da Europa (2002-2003) e, em 2005, na sequência da assinatura do Tratado Constitucional e do alargamento da UE a dez novos Estados-membros (2004).
Especificamente sobre o papel da AR no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da UE, atenta-se nas alterações realizadas nas revisões constitucionais de 1992 e 1997:
Na revisão de 1992 teve lugar a consagração constitucional do acompanhamento parlamentar do processo de construção europeia, com a introdução das actuais alíneas f) do artigo 163.º3 (competência da AR quanto a outros órgãos) e i) do artigo 197.º4 (competência política do Governo), por um lado, atribuindo à AR a competência de acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção da UE e, por outro lado, obrigando o Governo a apresentar, em tempo útil, à AR, informação referente ao processo de construção da UE; Em 1997, aprofundou-se a ideia da participação do Parlamento nas decisões tomadas pelo executivo a nível europeu, com a alteração da alínea i) e a introdução da alínea n) do artigo 161.º (Competência política e legislativa da AR)5 - que, respectivamente, atribuiu à AR a competência de aprovar os tratados europeus e possibilitou a pronúncia parlamentar sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da UE que incidissem na esfera da competência legislativa reservada da AR - e com a introdução da alínea p) ao artigo 164.º6 (Reserva absoluta de competência legislativa da AR) sobre a participação da AR na designação dos membros dos órgãos da UE. Sobre estas questões Jorge Miranda e Rui Medeiros constatam que “ç o Governo que, por si ou por meio das pessoas que designa (…) se torna presente nos órgãos comunitários. Logo, a única maneira de compensar a quebra de competência legislativa parlamentar consiste em atribuir à Assembleia – à semelhança do que sucede noutros países – um poder de participação no próprio procedimento comunitário, e a isso alude, embora insuficientemente, a alínea n) [do artigo 161.º]”7, concluindo que “pode supor-se que a perda de poder efectivo de legislar da Assembleia da República não vai ser contrabalançada por este preceito”8. Na mesma linha, Gomes Canotilho refere que “as relações entre o Governo e a Assembleia da República têm hoje refracções importantes no âmbito da construção europeia (art.
163/f)) (…) Acompanhar o processo de construção europeia significa não apenas fiscalizar – ex ante ou ex post – a assunção de compromissos governamentais, mas também a apreciação e análise das estratégias comunitárias. Daí a competência da AR (art. 161/n) para se pronunciar sobre matérias pendentes de decisão de órgãos no àmbito da União Europeia”9.

Refira-se, e tão-somente em relação à matéria em apreço, que no último processo de revisão constitucional encetado, que caducou com o fim da XI Legislatura, o PSD propôs a introdução de um novo artigo (162º-A) sobre o acompanhamento do processo político europeu, com o seguinte conteõdo: “1. A Assembleia da República exerce o controlo político da acção do Governo na União Europeia e concorre para a democraticidade dos processos de decisão das instituições europeias. 2. Compete à Assembleia da República exercer a fiscalização, nos termos dos tratados, do respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de decisão legislativa da União. 3. A participação do PrimeiroMinistro nas reuniões do Conselho Europeu é precedida de debate na Assembleia da República. 4. Os membros do Governo participantes nas reuniões dos Conselhos da União estão vinculados às orientações aprovadas pela Assembleia da República quando aí se decida em matéria da reserva de competência 3 “Acompanhar e apreciar, nos termos da Lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia”.
4 “Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia” (redacção actual).
5 Respectivamente “Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificações de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação” e “Pronunciarse, nos termos da Lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada”.
6 “Designação dos membros dos órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão”.
7 Miranda, Jorge, e Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2005, p. 497.
8 Idem, p. 504.
9 Gomes Canotilho, J.J., Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 4.ª edição, 2000, p. 588.


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