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112 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

Os principais elementos do quadro legislativo da PAC para o período 2014-2020 são estabelecidos nos seguintes regulamentos:

 Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos directos);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural);  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal);  Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

No que respeita ao ―Regulamento sobre os pagamentos directos‖ prevê-se que os pagamentos directos tenham novas medidas obrigatórias, referindo-se a este respeito que:

2. Aspectos relevantes 2.1. Análise da Iniciativa O Regulamento sobre os Pagamentos Directos, estabelece as regras comuns, aplicáveis ao regime de pagamento de base e aos pagamentos relacionados a partir de 2014, substituindo o actual regime de pagamento único e regime único por superfície.
A proposta de regulamento em análise [COM(2011) 625] estabelece regras específicas relativas ao:

 Pagamento de base para os agricultores («regime de pagamento de base»);  Pagamento para os agricultores que observam práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente;  Pagamento voluntário para os agricultores em zonas com condicionantes naturais;  Pagamento para os jovens agricultores que iniciam a sua actividade agrícola;  Regime de apoio associado voluntário;  Pagamento específico para o algodão;  Regime simplificado para os pequenos agricultores;  Enquadramento para permitir à Bulgária e à Roménia complementar os pagamentos directos.

O novo regime do Pagamento base funcionará com base nos direitos aos pagamentos atribuídos ao nível nacional ou regional a todos os agricultores, em função dos respectivos hectares elegíveis no primeiro ano de aplicação. A atribuição de direitos incide sobre os agricultores que o solicitem até 15 de Maio de 2014, e ainda sobre os agricultores que em 2011 tenham activado pelo menos um direito de pagamento ao abrigo do RPU, ou não tenham activado qualquer direitos, mas tenham produzido exclusivamente frutos, produtos hortícolas, e/ou cultivado vinhas. São, ainda previstas excepções para casos especiais.
Para cada Estado-membro e cada ano, o limite máximo nacional, incluindo o valor total de todos os direitos atribuídos, da reserva nacional e dos limites máximos fixados em conformidade com as disposições financeiras de cada uma das medidas incluídas dentro dos ―pagamento directos‖, ç fixado no anexo II do regulamento em análise. No caso de Portugal, após 2017 o valor anual estimado é de 610 Milhões de euros.
A proposta de regulamento prevê a existência de flexibilidade entre pilares, sendo possível a transferência