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109 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

4 – A futura PAC não pretende ser, apenas, uma política orientada para uma pequena parte, ainda que essencial, da economia da U, mas sim ir mais além e ser também uma política de importância estratégica para a segurança alimentar, o ambiente e o equilíbrio territorial.
É precisamente neste ponto que reside o valor acrescentado da UE numa verdadeira política comum, que utiliza com a máxima eficiência recursos orçamentais limitados para manter uma agricultura sustentável em toda a UE, enfrentando importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforçando a solidariedade entre Estados-membros, permitindo ao mesmo tempo uma aplicação flexível a fim de atender às necessidades locais.
5 – A PAC deve ser reformada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014, reforma essa que deve abranger todos os seus principais instrumentos, incluindo o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/200312.
6 – Atendendo ao alcance da reforma da PAC, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 73/2009 e substituí-lo por um novo texto. A reforma deve também, na medida do possível, racionalizar e simplificar as disposições.
7 – O presente regulamento pretende pois incluir todos os elementos de base relacionados com o pagamento do apoio da União aos agricultores e fixar critérios e condições de acesso a esses pagamentos, que estão inextricavelmente associados a tais elementos de base.
De salientar a disposição do n.º 5 do artigo 22.º do regulamento, que prevê que a partir de 2019 todos os direitos ao pagamento num Estado-membro ou região passem a ter um valor unitário uniforme, sendo que o valor atribuído a Portugal após 2019 será de 610 milhões de euros.
8 – Assim, a presente proposta de Regulamento estabelece regras comuns para:

– O regime de pagamento de base, que inclui pagamentos para os agricultores que cumpram práticas agrícolas benéficas para o clima e ambiente, pagamento voluntário para os agricultores em zonas com condicionantes naturais e pagamentos para os jovens agricultores; – Um regime de apoio associado, que inclui o apoio voluntário e pagamentos específicos para o sector do algodão; – E um regime de pagamentos simplificado para os pequenos agricultores.

9 – A nova concepção dos pagamentos directos procura explorar melhor as sinergias com o segundo pilar, que por sua vez é integrado num quadro estratégico comum, para uma melhor coordenação com outros fundos da UE em gestão partilhada.
A presente proposta prevê inclusive uma maior flexibilidade entre os pilares, regulamentando a possibilidade de transferência de até 10% dos limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, deixando o respectivo montante de estar disonível para a concessão de pagamentos directos.
10 – De salientar que com esta Proposta de Regulamento o primeiro pilar passa a incluir, pela primeira vez, uma forte componente de ―ecologização‖, atribuindo 30 por cento do pacote orçamental destinado aos pagamentos directos a medidas benéficas para o clima e ambiente.
O objectivo é que todos os agricultores da EU que recebem apoios possam fazer face às pressões do mercado e aos riscos inerentes à sua actividade gerando, em simultâneo, benefícios ambientais e climáticos que possam ir de encontro aos objectos gerais da EU em matéria de biodiversidade e de adaptação às alterações climáticas.
11 – Por último, resta sublinhar que, de acordo com o referido na iniciativa em análise, para garantir também a protecção dos direitos dos beneficiários, deve ser delegado na Comissão o poder de adoptar actos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras relativas à base de cálculo das reduções a impor pelos Estados-membros aos agricultores em aplicação da disciplina financeira. n.º 1698/2005 do Conselho (desenvolvimento rural) e Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho (financiamento).