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108 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE REGRAS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS AOS AGRICULTORES AO ABRIGO DE REGIMES DE APOIO NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM — COM(2011) 625

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – PARECER PARTE VI – ANEXO

Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum [COM(2011) 625].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II – Considerandos 1 – A presente iniciativa é relativa à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum.
2 – A proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 (proposta QFP)1 estabelece o quadro orçamental e as principais orientações para a política agrícola comum (PAC).
Com base nessa proposta, a Comissão apresenta um conjunto de regulamentos que estabelecem o quadro legislativo da PAC no período 2014-2020, juntamente com uma avaliação do impacto de cenários alternativos de evolução desta política.
3 – Uma preocupação comum que tem ocupado um lugar cimeiro ao longo de todo o processo tem sido a necessidade de promover uma maior eficiência dos recursos, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e das zonas rurais da EU, de acordo com a estratégia Europa 2020.
Com vista à promoção dessa maior eficiência de recursos, manteve-se a estrutura da PAC assente em dois pilares, que recorrem a instrumentos complementares para a prossecução dos mesmos objectivos.
O primeiro pilar abrange os pagamentos directos e as medidas de mercado, que proporcionam aos agricultores da UE um apoio anual ao rendimento de base e apoio em caso de perturbações específicas dos mercados, enquanto o segundo pilar incide no desenvolvimento rural, em cujo âmbito os Estados-membros elaboram e co-financiam programas plurianuais ao abrigo de um quadro comum2. 1 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um orçamento para a Europa 2020, COM (2011) 500 final de 29.6.2011.
2 O quadro legislativo actual é constituído pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (pagamentos directos), Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (instrumentos de mercado), Regulamento (CE)