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103 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

Ora, como se pode constatar, e este é porventura o aspecto mais relevante da reforma regulamentar em curso, o QEC passa a estar alinhado com os objectivos e metas da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o que, certamente, permitirá uma utilização articulada e integrada dos Fundos para alcançar os objectivos comuns.
Esta nova estratégia pressupõe o estabelecimento de contratos de parceria entre a Comissão e cada um dos Estados-membros articulados com os objectivos e metas da Estratégia «Europa 2020» e os PNR, permitindo avançar para uma estratégia integrada de desenvolvimento territorial, suportada por todos os Fundos e baseada em indicadores comuns e em investimentos estratégicos.

b) Condicionalidade e resultados Com vista ao reforço do desempenho dos fundos estruturais para a coesão, a Proposta de Regulamento introduz novas disposições em matéria de condicionalidade, de modo a que o financiamento da União incentive os Estados-membros a realizar os objectivos e as metas da nova estratégia europeia para o crescimento e o emprego.
As referidas regras visam assegurar as condições ex-ante para o apoio eficaz dos fundos assim como condições ex post que permitam reforçar a tónica do desempenho e a concretização dos objectivos da Estratçgia ―Europa 2020‖, destacando-se a possibilidade de aplicação de uma taxa de co-financiamento mais elevada em 10 pontos percentuais quando o Estado-membro se encontra a receber assistência financeira, reduzindo assim o esforço exigido aos orçamentos nacionais num período de consolidação orçamental, sem deixar de manter o mesmo nível global de financiamento.
Relativamente à condicionalidade macro-económica e ao seu alinhamento com as medidas de execução do novo Pacto de Estabilidade e Crescimento a adoptar no âmbito do sexto pacote de Governação económica, terão de ser salvaguardadas as garantias de que não existirá uma dupla penalização aos países e regiões que enfrentam maiores dificuldades.

c) Disposições comuns em matéria de gestão e monitorização Destaca-se, na Proposta em discussão, a criação de um sistema de gestão e de controlo comum a todos os Fundos. De salientar, também, a criação de um novo sistema de acreditação nacional com vista ao reforço do compromisso dos Estados-membros em matéria de boa gestão financeira, a harmonização relativa à regularidade das despesas e com vista ao reforço da fiabilidade a introdução de uma declaração de garantia de gestão e de apuramento anual de contas.
Estabelecem-se, igualmente, disposições comuns para todos os Fundos nos domínios da monitorização e da avaliação que incluem a apresentação de relatórios anuais, reuniões de revisão anuais, relatórios de progresso quanto à execução dos contratos de parceria, bem como avaliações ex ante e ex post, aspectos muito importantes para a concretização efectiva dos objectivos e metas da nova estratégia europeia.

d) Desenvolvimento promovido pelas comunidades locais De modo a responder às múltiplas necessidades de desenvolvimento sub-regional e local e de facilitar a implementação de intervenções de carácter pluridimencional e intersectorial, a Proposta de Regulamento aponta para o reforço das iniciativas promovidas pelas comunidades locais e inclui a possibilidade dos Estados-membros passarem a utilizar processos comuns de preparação, negociação, gestão e execução no que se refere aos Fundos, prevendo-se que sejam incentivados a fazê-lo nas situações em que for desejável melhorar a coordenação do capital humano e dos investimentos em infra-estruturas.

e) Instrumentos financeiros No que tange aos instrumentos financeiros, sublinha-se, por um lado, o apoio às empresas e aos projectos geradores de retorno financeiro substancial através de instrumentos financeiros inovadores e, por outro, a introdução de vários elementos de simplificação.
Com efeito, irão ser propostas soluções mais simples no acesso aos instrumentos financeiros da União, bem como a adopção de modelos para os fundos nacionais e regionais, assentes em condições uniformes fixadas pela Comissão. Por outro lado, a proposta procura suprir as ambiguidades que surgiram em torno da